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Jurisdição brasileira

STJ: Não compete à Justiça brasileira ação de jogador argentino por uso de imagem no FIFA

3ª turma entendeu que venda de jogos no país, por si só, não estabelece conexão suficiente para que a Justiça brasileira julgue ação por suposto uso indevido de imagem.

Da Redação

terça-feira, 1 de setembro de 2026

Atualizado às 15:01

A 3ª turma do STJ decidiu, em sessão desta terça-feira, 1º, que a comercialização de jogos eletrônicos no Brasil, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Justiça brasileira em ação indenizatória ajuizada por jogador argentino por suposto uso indevido de sua imagem em edições do FIFA.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, e negou provimento ao recurso do atleta, mantendo o entendimento do TJ/SP de que a controvérsia não deve ser julgada neste país.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por jogador profissional argentino, residente em Buenos Aires, que afirma ter tido sua imagem utilizada sem autorização em jogos eletrônicos de futebol comercializados no Brasil entre 2014 e 2022. As empresas acionadas têm sede na Holanda e no Reino Unido.

Ao analisar o caso, o TJ/SP reconheceu a incompetência da Justiça brasileira para processar a demanda. No recurso ao STJ, o atleta buscou reverter o entendimento.

Sustentação oral

Pelo recorrente, o advogado Rafael Batista Marquez sustentou que a Justiça brasileira seria competente porque os jogos contendo a imagem do atleta foram vendidos no país, onde, segundo a defesa, também teria ocorrido o dano.

Para o advogado, a nacionalidade argentina e a residência do jogador no exterior não afastariam a jurisdição brasileira. Marquez afirmou ainda que as empresas recorridas teriam representação jurídica no Brasil, enquanto, até onde tinha conhecimento, não haveria representante na Argentina.

A defesa também argumentou que o processo deveria ter permanecido suspenso em razão do Tema 1.289. Segundo Marquez, a determinação de suspensão nacional alcançaria o recurso em julgamento.

Outro ponto levantado foi uma suposta omissão do TJ/SP quanto a documento que, segundo o recorrente, demonstraria que o jogo era comercializado no Brasil, em língua portuguesa e com receita em reais. O advogado afirmou que a questão foi suscitada em embargos de declaração, mas não teria sido enfrentada pela Corte paulista.

Marquez também questionou a aplicação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela lei 14.879/24, sob o argumento de que a ação havia sido ajuizada em 2023. Por fim, citou acordo entre países do Mercosul para sustentar que residentes de um Estado-parte têm acesso à jurisdição dos demais nas mesmas condições asseguradas aos nacionais.

Elogio ao advogado

Antes de entrar no mérito, Nancy Andrighi fez questão de elogiar a sustentação de Marquez. A ministra destacou a rapidez e a objetividade da manifestação.

“É um jovem com futuro e é assim que a Justiça brasileira precisa de jovens que sejam objetivos, como V. Exa. foi.”

Veja:

Competência afastada

No mérito, a relatora afastou a alegação de que o processo deveria ser suspenso em razão do Tema 1.289. Segundo Nancy, a controvérsia analisada no recurso é diferente daquela submetida ao rito dos repetitivos.

A ministra explicou que, no caso concreto, não se discute a competência interna entre órgãos do Judiciário brasileiro, mas os limites da jurisdição nacional diante de uma ação ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas sediadas no exterior.

Para Nancy, a simples comercialização dos jogos eletrônicos por terceiros no mercado varejista brasileiro não estabelece conexão substancial suficiente com o país para justificar o julgamento da demanda no Brasil.

Com base na teoria do forum non conveniens, a relatora manteve o acórdão que reconheceu o caráter abusivo da escolha da jurisdição brasileira e concluiu pela incompetência do país para analisar a ação indenizatória.

Confira o voto:

  • Processo: REsp 2.246.810

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