MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. AO VIVO: STF julga se aplicações de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins
Sessão | Supremo

AO VIVO: STF julga se aplicações de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins

Corte analisa se receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada integram a base de cálculo das contribuições.

Da Redação

quarta-feira, 2 de setembro de 2026

Atualizado às 17:15

O plenário do STF retomou, nesta quarta-feira, 2, o julgamento do RE 1.479.774, que discute a incidência de PIS e Cofins sobre receitas obtidas com aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada. A controvérsia corresponde ao Tema 1.309 da repercussão geral.

O processo estava em julgamento no plenário virtual desde fevereiro, quando o relator, ministro Luiz Fux, votou pelo parcial provimento do recurso.

Acompanhe ao vivo:

Entenda o caso

No caso em questão, uma empresa interpôs mandado de segurança pleiteando que as receitas provenientes de suas atividades como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS. O pedido foi parcialmente deferido em primeira instância.

Ao analisar os recursos da União e da empresa, o TRF da 2ª região considerou que a definição precisa de faturamento se traduz na receita obtida em decorrência do desenvolvimento das atividades que constituem o objeto social da empresa (receita operacional), e não a totalidade dos valores que ingressam em seu patrimônio.

Dessa forma, a incidência da Cofins seria indevida apenas sobre as receitas não operacionais, sendo possível a compensação dos valores recolhidos a esse título.

No STF, a empresa solicitava que a base de cálculo do PIS incidisse exclusivamente sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de seus serviços, excluindo-se as demais atividades por ela exercidas.

Voto do relator

Ao fazer uma síntese de seu voto nesta quarta-feira, Luiz Fux defendeu que as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas não devem integrar a base de cálculo das contribuições. Segundo o ministro, esses recursos não são destinados à obtenção de lucro, mas estão vinculados aos beneficiários dos planos.

Fux propôs que PIS e Cofins incidam sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, observadas as exclusões e deduções previstas em lei. No caso concreto, votou pelo parcial provimento do recurso para excluir da base de cálculo do PIS as receitas provenientes das aplicações financeiras das reservas técnicas.

O ministro Dias Toffoli adiantou seu voto acompanhando o relator.

Voto-vista

Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, Luiz Fux, e defendeu a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes das aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada.

Moraes afirmou que o conceito de faturamento adotado pela jurisprudência do STF não se limita às receitas obtidas diretamente com a venda de mercadorias ou prestação de serviços, mas abrange aquelas decorrentes do exercício das atividades empresariais. Para ele, exigir uma contraprestação direta do cliente para caracterizar faturamento representaria interpretação excessivamente restritiva.

No caso das seguradoras, o ministro considerou que a manutenção, a administração e a aplicação das reservas técnicas são atividades intrínsecas ao negócio securitário. Assim, embora a constituição dessas reservas seja obrigatória, os rendimentos obtidos com sua aplicação no mercado financeiro fazem parte da atividade empresarial e integram o faturamento sujeito às contribuições.

Moraes também citou o Tema 1.280 da repercussão geral, no qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade da incidência de PIS e Cofins sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar. Segundo o ministro, as situações são semelhantes e não há justificativa razoável para conferir tratamento tributário diferente às seguradoras.

Ao final, Moraes propôs tese no sentido de que é constitucional a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das entidades de previdência privada e seguradoras, ressalvadas as isenções e deduções expressamente previstas na legislação infraconstitucional.

Confira:

Patrocínio