TRF-3 mantém obrigação de empresas divulgarem relatórios de transparência salarial
Colegiado reafirmou a compatibilidade da lei 14.611/23 com a Constituição e a LGPD, e rejeitando alegações de violação de dados pessoais.
Da Redação
segunda-feira, 7 de setembro de 2026
Atualizado às 12:28
A 6ª turma do TRF da 3ª região confirmou a obrigatoriedade de duas empresas em elaborar e divulgar os Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, conforme estipulado pela legislação vigente.
O colegiado considerou que a lei 14.611/23, que estabelece mecanismos de transparência salarial entre homens e mulheres em empresas com cem ou mais empregados, é compatível com a Constituição Federal e com a LGPD.
Em dois julgamentos conduzidos pela desembargadora federal Marisa Santos, o colegiado rejeitou os argumentos apresentados por empresas que buscavam afastar a aplicação das normas regulamentadoras da lei, especialmente o decreto 11.795/23 e a Portaria MTE 3.714/23.
As ações alegavam violação à proteção de dados pessoais, à livre concorrência, à livre iniciativa e ao contraditório.
No caso de uma empresa de engenharia, que realiza inspeção e avaliação de integridade de equipamentos industriais, a 6º turma negou provimento à apelação da companhia.
Os magistrados mantiveram a sentença que considerou legítimas as exigências legais relacionadas à publicação dos relatórios e à adoção de medidas para mitigar eventuais desigualdades salariais.
Em outro julgamento, os magistrados reformaram a sentença favorável a uma metalúrgica, que produz cadeados, fechaduras residenciais e dobradiças. Eles reconheceram a validade da política pública de transparência salarial, julgando improcedentes os pedidos da empresa.
A relatora enfatizou que a legislação foi criada para efetivar o princípio constitucional da igualdade de gênero (Art. 5º, inciso I).
“A lei 14.611/23 instituiu mecanismos de transparência destinados à concretização da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho, cabendo aos atos regulamentares impugnados apenas disciplinar sua execução”, afirmou.
A desembargadora federal considerou válidas as normas infralegais questionadas pelas empresas. Segundo ela, “não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos normativos impugnados, que se limitaram a regulamentar a lei 14.611/2023, sem extrapolação do poder regulamentar [do Poder Executivo] e em observância aos princípios da legalidade, da publicidade e da proteção de dados pessoais”.
Os acórdãos ressaltaram que a própria lei determina que os relatórios sejam elaborados com dados anonimizados, permitindo apenas comparações objetivas entre remunerações e ocupação de cargos por homens e mulheres, sem identificação individual dos trabalhadores.
O colegiado observou ainda que a LGPD permite o tratamento de dados pela Administração Pública para a execução de políticas públicas previstas em lei.
Outro aspecto destacado nas decisões foi a natureza informativa e fiscalizatória dos relatórios. Para a turma, a divulgação das informações não configura sanção às empresas, sendo que eventuais penalidades ou medidas corretivas dependem da instauração de procedimentos próprios, com garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por unanimidade, a rurma reafirmou que a lei 14.611/2023 é compatível com a Constituição Federal e com a LGPD, confirmando a obrigatoriedade de elaboração e divulgação dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas autoras: a empresa de engenharia e a indústria metalúrgica.
Informações: TRF da 3ª região.