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STJ

Schietti volta a criticar anonimização de réus: “Sociedade tem direito de saber”

Ministro questionou a autuação de processos apenas com as iniciais dos réus sem justificativa para a restrição, em afronta à publicidade dos julgamentos; 3ª seção buscará esclarecimentos da Secretaria Judiciária.

Da Redação

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado às 18:53

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, voltou a criticar a prática de autuar processos criminais na Corte apenas com as iniciais dos réus quando não há fundamento para restringir sua identificação.

A manifestação ocorreu durante julgamento, pela 3ª seção, de embargos de divergência apresentados por dois condenados por roubo majorado. Antes do voto do relator, o Ministério Público Federal também questionou a anonimização dos acusados.

Schietti afirmou que critica a prática há anos "de forma absolutamente infrutífera" e destacou que, no caso, os nomes dos réus aparecem por extenso nas manifestações das partes, na denúncia e na sentença. Também ressaltou que o processo não envolve adolescente, crimes de natureza sexual ou violência doméstica.

Para o ministro, a restrição é injustificada e compromete a publicidade do julgamento.

"A sociedade tem o direito de saber quem está sendo julgado aqui no STJ."

Após a manifestação, o presidente da 3ª seção, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que buscará esclarecimentos junto à Secretaria Judiciária sobre a razão da prática adotada pela Corte.

Entenda o caso

Os embargos de divergência foram apresentados por dois réus condenados por roubo majorado. A defesa alegava que a condenação estava apoiada em reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e sustentava divergência entre o entendimento da 6ª turma e precedentes da 5ª turma, além da orientação firmada pela 3ª seção no Tema 1.258.

Segundo a defesa, não havia provas independentes de autoria capazes de corroborar os reconhecimentos realizados na fase policial e posteriormente em juízo.

Por unanimidade, porém, a 3ª seção negou provimento ao recurso.

O relator concluiu que não havia similitude fático-jurídica entre o caso e os precedentes apresentados pela defesa. Segundo o voto, enquanto os paradigmas tratavam de condenações fundadas em reconhecimento sem provas independentes de autoria, no processo analisado as instâncias ordinárias registraram a existência de outros elementos considerados suficientes para corroborar a autoria.

Para o relator, acolher a alegação de que esses elementos seriam inexistentes ou insuficientes exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela súmula 7 do STJ.

O ministro ressaltou que a orientação firmada no Tema 1.258, segundo a qual as regras do art. 226 do CPP são obrigatórias e o reconhecimento inválido não pode sustentar condenação na ausência de provas independentes, não dispensa a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas.

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