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“Atitude suspeita”

Fundada suspeita: STJ invalida busca pessoal de adolescente em área de tráfico

Jovem foi revistado às 23h em praça apontada como local de tráfico; por maioria, 5ª turma entendeu que essas circunstâncias, sem elementos objetivos prévios, não configuravam fundada suspeita para autorizar a revista.

Da Redação

terça-feira, 8 de setembro de 2026

Atualizado às 15:50

Por maioria, a 5ª turma do STJ considerou ilegal a busca pessoal realizada em adolescente de 17 anos abordado à noite em praça apontada como local de tráfico e determinou o trancamento da ação penal contra homem acusado de tráfico de drogas e corrupção de menor.

Ao concluir o julgamento nesta terça-feira, 8, o ministro Ribeiro Dantas acompanhou a divergência inaugurada por Joel Ilan Paciornik e entendeu que a referência genérica a “atitude suspeita”, sem elementos objetivos anteriores à busca, não configurava fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.

Ficaram vencidos a relatora, ministra Marluce Caldas, e o ministro Messod Azulay Neto, para os quais o horário, o local da abordagem e a situação de vulnerabilidade do adolescente, que estaria sendo utilizado para venda de drogas, justificavam a intervenção policial.

 (Imagem: Magnific)

Fundada suspeita: STJ invalida busca pessoal de adolescente abordado em praça apontada como ponto de tráfico.(Imagem: Magnific)

Entenda o caso

O colegiado analisou agravo regimental no RHC 218.928, apresentado pela defesa de homem acusado de tráfico de drogas e corrupção de menor, previstos no art. 33, caput, da lei 11.343/06 e no art. 244-B do ECA.

Segundo o processo, policiais abordaram um adolescente de 17 anos que estava sentado em um banco de praça, em “atitude suspeita”, e encontraram com ele três porções de crack e uma de maconha.

O jovem teria indicado onde obteve os entorpecentes. No endereço informado, os agentes localizaram o acusado, além de outras drogas e balanças de precisão.

A defesa sustentou que a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita e que o ingresso na residência ocorreu sem mandado, flagrante previamente constatado ou consentimento válido. Pediu o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal.

O MPF também se manifestou pelo provimento do recurso, por considerar que a referência genérica a “atitude suspeita”, sem elementos objetivos, não seria suficiente para justificar a busca pessoal.

Atuação policial e proteção do adolescente

Para a relatora, ministra Marluce Caldas, a abordagem não poderia ser analisada apenas a partir do fato de o adolescente estar sentado em uma praça. A ministra considerou relevantes o horário, por volta das 23h, o fato de o local ser associado ao tráfico de drogas e a situação de vulnerabilidade do jovem.

“Será que isso não é uma fundada suspeita? Será que não é uma obrigação do policial chegar e ver esse adolescente neste horário em situação de vulnerabilidade?”, questionou.

Marluce também ponderou que o aprofundamento das circunstâncias da abordagem encontraria limites na via estreita do habeas corpus.

Messod Azulay Neto acompanhou a relatora. Embora tenha reconhecido o caráter subjetivo da expressão “atitude suspeita”, entendeu que o contexto da abordagem, a vulnerabilidade do adolescente e as apreensões posteriores deveriam ser considerados.

Para o ministro, reconhecer a ilegalidade da diligência poderia colocar em xeque a atuação policial e desconsiderar a situação de um adolescente que, segundo essa corrente, estaria sendo utilizado para a venda de drogas.

Fundada suspeita exige elementos objetivos

Joel Ilan Paciornik abriu divergência para reconhecer a ilegalidade das buscas e determinar o trancamento da ação penal.

Para o ministro, não seria necessário reexaminar provas, mas apenas atribuir consequência jurídica aos fatos registrados pelas instâncias inferiores. Segundo afirmou, a abordagem foi motivada apenas pela descrição de que o adolescente estava em “atitude suspeita”, sem notícia específica de crime, monitoramento prévio ou comportamento que indicasse a posse de objeto ilícito.

Joel Ilan ressaltou que a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP deve decorrer de elementos objetivos e concretos conhecidos antes da diligência. Assim, a localização posterior das drogas não poderia legitimar uma busca que não estava previamente justificada.

Reconhecida a ilegalidade da abordagem, considerou ilícitas também as provas obtidas posteriormente na residência do acusado, por derivarem da busca pessoal.

Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou a divergência e destacou que a presença em local associado ao tráfico não autoriza, por si só, a revista. Para o ministro, a legalidade da diligência deve ser aferida a partir das informações disponíveis aos policiais antes da busca, e não pelo que foi encontrado posteriormente.

Segundo Reynaldo, admitir o contrário permitiria considerar suspeita qualquer pessoa que estivesse naquele local.

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista nesta terça-feira, 8, Ribeiro Dantas também acompanhou a divergência. Para o ministro, a atuação policial ocorreu de forma especulativa, sem dado objetivo concreto que indicasse que o adolescente estivesse na posse de material ilícito.

Ribeiro Dantas observou que a busca foi motivada apenas pela alegação de “atitude suspeita”, porque o jovem estava sentado em um banco de praça à noite. Por isso, reconheceu a invalidade da busca pessoal e das provas obtidas posteriormente na residência do acusado, uma vez que a diligência no imóvel só ocorreu após o adolescente indicar quem seria seu fornecedor.

Entendimento jurisprudencial

Por fim, o ministro destacou a relevância dos argumentos apresentados pela corrente vencida, mas afirmou que seguiria a orientação jurisprudencial da 5ª turma.

“Eu sei que há argumentos importantes que foram expostos tanto pela relatora como pelo eminente ministro Messod Azulay, que acompanhou, mas eu vou me manter em obediência à jurisprudência deste órgão fracionário.”

Resultado

A 5ª turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental nos termos da divergência inaugurada por Joel Ilan Paciornik para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, inclusive as obtidas posteriormente na residência do acusado, e determinar o trancamento da ação penal.

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