Nova lei altera CTN, limita multas e amplia acordos tributários
LC 236/26 fixa parâmetros para penalidades, vincula o Fisco a precedentes e prevê novos instrumentos para solução de controvérsias.
Da Redação
terça-feira, 8 de setembro de 2026
Atualizado às 15:32
Foi sancionada a lei complementar 236/26, que promove uma ampla alteração no Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre penalidades, solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A reforma no CTN recebeu 14 vetos presidenciais e foi publicada em edição extra do DOU na sexta-feira, 4, quando entrou em vigor.
Entre as principais mudanças promovidas pelo texto legal estão a fixação de limites para multas tributárias, a previsão de descontos para regularização de débitos, a criação de regras gerais para o processo administrativo fiscal e a vinculação da administração tributária a decisões do STF e do STJ dotadas de efeito vinculante.
O texto também incorpora ao CTN instrumentos como mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, além de reforçar mecanismos de autorregularização e programas de conformidade.
A LC tem origem no PLP 124/22, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco e relatado no Senado pelo senador Efraim Filho.
Limites para multas
Um dos principais pontos da nova lei é a inclusão, no CTN, de parâmetros gerais para a aplicação de penalidades tributárias.
A norma determina que as sanções decorrentes do descumprimento de obrigações principais e acessórias observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como regra, a multa não poderá ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela irregularidade ou pelo atraso na prestação das informações.
O limite poderá chegar a 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% nos casos de reincidência.
A regra, entretanto, não alcança multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou de tributo.
A lei ainda exige que a aplicação da penalidade seja acompanhada da demonstração individualizada da conduta infratora de cada sujeito passivo.
Fraude, sonegação, conluio e reincidência passam a ser expressamente consideradas circunstâncias agravantes, respeitados os limites previstos no CTN.
Redução das penalidades
A LC também estabelece parâmetros para redução das penalidades decorrentes de lançamento de ofício, na forma das legislações específicas.
Se houver pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo para apresentação da impugnação administrativa, a redução prevista é de 50% da penalidade. Caso o contribuinte parcele o débito no mesmo período, a redução é de 40%.
Depois do prazo para impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa, a redução prevista é de 30% para pagamento integral e de 20% para parcelamento.
Para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, os percentuais são maiores: 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente, conforme o momento e a forma de regularização.
A legislação poderá ampliar os percentuais de redução diante de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, readequação às normas antes da lavratura do auto de infração e erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato.
Já o devedor contumaz, assim definido em lei específica, não poderá obter graduação, redução ou afastamento da penalidade.
Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para atualizar suas legislações tributárias e aduaneiras e adotar, no mínimo, os critérios de moderação e dosimetria previstos pela nova lei.
Processo administrativo fiscal
A LC 236/26 acrescentou ao CTN um capítulo específico de normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. O objetivo expresso é assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
Nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes, conforme o último Censo do IBGE, deverá ser assegurado o duplo grau no contencioso administrativo fiscal.
A lei uniformiza também alguns prazos. A impugnação contra auto de infração deverá ser apresentada em 20 dias, assim como o recurso voluntário contra decisão de primeira instância e o recurso especial, quando cabível.
Para embargos de declaração, o prazo será de cinco dias.
Os prazos processuais previstos pela nova disciplina serão contados em dias úteis e ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
As pautas de julgamento, por sua vez, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.
A norma também proíbe recurso hierárquico a ministro de Estado, secretário de Estado ou outro integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.
Além disso, fica vedada a exigência de caução ou depósito como condição para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos no processo administrativo.
União, Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para adaptar suas legislações às novas normas gerais. Caso isso não ocorra no prazo, as disposições inseridas no CTN serão aplicadas diretamente até a edição de legislação específica.
Precedentes do STF e STJ vinculam o Fisco
Outro ponto de destaque é a incorporação expressa, ao CTN, dos efeitos de precedentes judiciais sobre a atuação da administração tributária.
A decisão definitiva do STF ou do STJ que tenha efeito vinculante no Judiciário, após o trânsito em julgado, também vinculará a administração tributária.
A Fazenda Pública terá até 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado, para divulgar parecer jurídico fundamentado esclarecendo como aplicará a orientação dos tribunais superiores, em quais matérias deixará de contestar pedidos de contribuintes e em quais processos desistirá de impugnações ou recursos já apresentados.
No processo administrativo fiscal, terão efeito vinculante, entre outros, as súmulas vinculantes do STF, decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF ou STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos e decisões definitivas do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade.
Também terão caráter vinculante as resoluções do Senado que suspendam a execução de lei declarada inconstitucional e as súmulas formadas a partir de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos.
Nessas hipóteses, a lei determina que não seja lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem inscrito em dívida ativa crédito cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de forma favorável ao contribuinte.
Mediação, transação e arbitragem
A nova legislação amplia os instrumentos previstos no CTN para solução consensual de controvérsias.
A proposta de transação aceita pela administração e o acordo decorrente de mediação passam a figurar entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A lei também inclui a arbitragem especial tributária e aduaneira, mas sua utilização ainda dependerá de lei especial.
Segundo o novo art. 171-A do CTN, essa futura legislação deverá autorizar a arbitragem voltada à solução de controvérsias e do contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
Veja o trecho:
Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.
Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
A sentença arbitral favorável ao contribuinte, depois de transitada em julgado, será causa de extinção do crédito tributário.
A mediação também dependerá de legislação que estabeleça seus critérios e condições. O mecanismo deverá ser conduzido por terceiro sem poder de decisão, escolhido ou aceito pelas partes, para auxiliá-las na construção de uma solução consensual.
O cumprimento do acordo de mediação igualmente passa a ser causa de extinção do crédito tributário.
A LC ainda estabelece que transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para os fins da lei de Responsabilidade Fiscal.
Autorregularização
Outra mudança determina que as administrações tributárias priorizem e disponibilizem métodos preventivos para permitir que o contribuinte regularize tributos e obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.
Também deverão ser criados programas de conformidade voltados à prevenção de conflitos, fundamentados em princípios como boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e prevenção de litígios.
A participação nesses programas será voluntária.
A denúncia espontânea também ganhou nova redação. O CTN passa a estabelecer expressamente que a responsabilidade é excluída inclusive em relação à multa de mora quando a infração é espontaneamente denunciada e acompanhada, quando cabível, do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade.
Fiscalização
A lei traz ainda novas garantias relacionadas aos procedimentos de fiscalização.
Antes do início da fiscalização, deverá ser emitido documento que identifique as autoridades responsáveis e o contribuinte fiscalizado, indique o objeto e o período da fiscalização, relacione os documentos necessários, informe a forma de verificação da autenticidade do documento e estabeleça o prazo de duração do procedimento.
Quando a fiscalização ocorrer no estabelecimento ou domicílio do contribuinte, uma via desse documento deverá ser entregue ao próprio contribuinte, representante legal ou preposto.
O acompanhamento de força policial somente poderá ocorrer quando houver justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, circunstância que deverá ser formalmente registrada.
Dívida ativa e indébitos
A LC também define que o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, mediante análise da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública.
Esse controle poderá ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do interessado.
Em regra, o órgão responsável pela constituição do crédito deverá encaminhar as informações necessárias à inscrição em dívida ativa e à cobrança dos créditos definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo em até 90 dias úteis a partir de sua exigibilidade. O prazo poderá chegar a 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e ser reduzido a 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição legal em sentido contrário.
A nova lei estabelece ainda que valores pagos indevidamente ao Fisco serão atualizados pelos mesmos índices utilizados para atualização dos créditos tributários do respectivo ente.
Vetos presidenciais
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o texto com 14 vetos.
Entre os dispositivos barrados está o que previa uma única interrupção do prazo de cinco anos para cobrança da dívida tributária. Segundo o governo, a medida poderia estimular a inadimplência e a ocultação patrimonial.
Também foi vetada a regra que estabelecia validade de 180 dias para certidões de regularidade fiscal para qualquer finalidade. Para o Executivo, a medida poderia permitir que contribuintes inadimplentes continuassem utilizando certidões antigas para obter benefícios fiscais.
Outro veto atingiu dispositivo que restringia a responsabilização tributária de terceiros, exigindo novo processo administrativo ou judicial para essa finalidade. Na justificativa, o governo afirmou que a exigência poderia retardar a cobrança e tornar o procedimento mais complexo.
O Planalto também vetou a regra que afastava o prazo de cinco anos para aproveitamento de valores pagos indevidamente ao Fisco em hipóteses reconhecidas judicialmente ou decorrentes de acordos internacionais para evitar a dupla tributação. Segundo a Presidência, a possibilidade de utilização desses créditos sem limite temporal traria insegurança ao planejamento orçamentário.
Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional.
- Leia a íntegra da LC 236/26.