Execução de honorários deve aguardar compensação tributária? STJ julga
1ª turma analisa se advogado pode executar honorários antes de a Receita homologar compensação feita por contribuinte.
Da Redação
terça-feira, 8 de setembro de 2026
Atualizado às 18:06
A 1ª turma do STJ começou a analisar se a execução de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor de indébito tributário pode prosseguir antes da homologação, pela Receita Federal, da compensação realizada pelo contribuinte na via administrativa.
Relator do caso, ministro Gurgel de Faria votou por sobrestar a execução dos honorários até a homologação da compensação. Para S. Exa., embora a verba honorária seja autônoma, sua cobrança depende de uma base de cálculo líquida e segura.
Após o voto, ministra Regina Helena Costa pediu vista, suspendendo o julgamento.
Entenda
O caso envolve contribuinte que obteve decisão judicial reconhecendo seu direito à compensação de valores tributários pagos indevidamente.
Em vez de executar judicialmente o indébito, o contribuinte optou por realizar a compensação diretamente perante a Receita Federal, por meio de pedidos administrativos.
A controvérsia surgiu em torno dos honorários sucumbenciais, fixados em percentual sobre a condenação. A Fazenda Nacional sustentou que a execução dessa verba deveria aguardar a homologação das compensações pela Receita ou o transcurso do prazo legal para análise.
O TRF da 5ª região, porém, permitiu o prosseguimento de execução dos honorários.
Em recurso ao STJ, a Fazenda buscou restabelecer o sobrestamento.
Autonomia dos honorários
Em sustentação oral, o advogado, credor das verbas, defendeu que os honorários sucumbenciais possuem caráter autônomo e alimentar e, por isso, sua execução não poderia ficar condicionada à homologação da compensação tributária realizada pelo cliente.
Segundo afirmou, a base de cálculo já poderia ser determinada a partir dos pagamentos indevidos reconhecidos judicialmente, acrescentando que foram apresentados no cumprimento de sentença comprovantes, documentos fiscais e planilhas com a memória dos cálculos.
Além disso, alegou que a Fazenda não teria impugnado especificamente os valores no momento oportuno, limitando-se a defender o sobrestamento da execução.
Por fim, citou precedentes do STJ segundo os quais a execução da verba honorária não deve ser condicionada à efetivação da compensação administrativa quando o próprio título judicial não estabelece essa exigência.
Liquidez da execução
Ao votar, o relator afirmou que a controvérsia exige distinguir a autonomia dos honorários advocatícios da liquidez necessária à sua execução.
Segundo o ministro, quando os honorários são fixados em percentual sobre a condenação, sua execução exige uma base de cálculo segura, em observância aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.
Gurgel destacou que, ao optar pela compensação administrativa do indébito tributário, o contribuinte submete o montante à posterior homologação da Receita Federal. Esse ato, ressaltou, é distinto da habilitação do crédito e pode resultar em revisão dos valores.
Nesse cenário, considerou que utilizar uma base de cálculo provisória, antes da homologação, comprometeria a liquidez necessária à execução e poderia prejudicar o direito da Fazenda de impugnar os valores.
Para o relator, o sobrestamento não afasta a autonomia dos honorários, mas apenas posterga sua execução até que seja definido o montante efetivamente homologado.
Assim, votou para suspender a execução dos honorários advocatícios até a homologação administrativa da compensação relacionada ao indébito tributário reconhecido judicialmente.
- Processo: REsp 2.160.442