MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ afasta recurso de laboratório em caso de doença após teste de medicamento
Sessão

STJ afasta recurso de laboratório em caso de doença após teste de medicamento

2ª seção entendeu que precedentes apresentados pela empresa não tinham similitude fática e jurídica com o caso.

Da Redação

quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Atualizado às 16:56

A 2ª seção do STJ, por unanimidade, negou provimento a agravo interno de laboratório em processo envolvendo participante de pesquisa que apresentou problemas de saúde após teste de medicamento. 

O colegiado acompanhou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem os precedentes indicados pela empresa não apresentavam similitude fática e jurídica suficiente para o conhecimento dos embargos de divergência.

Histórico

O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por participante de estudo clínico que afirma ter desenvolvido doença grave e incapacidade para o trabalho após o uso do medicamento pesquisado.

O TJ/GO reconheceu o nexo causal, apesar de a perícia ter sido inconclusiva, e fixou indenização de R$ 300 mil e pensão vitalícia, entendimento posteriormente mantido pela 3ª turma do STJ. 

Nos embargos de divergência, as empresas questionam a possibilidade de reconhecimento do nexo causal com base na versão considerada mais provável, diante da prova técnica inconclusiva, e a inversão do ônus da prova apenas no momento do julgamento, sem oportunidade prévia para produção de novas provas.

 (Imagem: Artes Migalhas)

A 2ª seção acompanhou o relator por unanimidade e negou provimento ao agravo interno.(Imagem: Artes Migalhas)

Sustentação

Pela farmacêutica, a defesa sustentou a existência de divergência entre entendimentos da 3ª e da 4ª turmas do STJ em processo envolvendo participante de estudo clínico de bioequivalência de medicamentos.

Segundo a defesa, a prova pericial não estabeleceu nexo de causalidade entre o estudo e o surgimento da doença, mas o TJ/GO reformou a sentença e aplicou a teoria da verossimilhança preponderante, além de inverter o ônus da prova.

Para o laboratório, esse entendimento acabou lhe impondo a produção de uma prova negativa, ou seja, a demonstração de que o teste não provocou a doença.

O advogado também citou precedentes da 4ª turma para sustentar que o nexo causal não pode ser presumido quando há prova técnica, que a teoria da verossimilhança preponderante não deve ser aplicada quando é possível produzir prova e que a inversão do ônus da prova deve ocorrer durante a instrução, e não apenas como critério de julgamento.

Ao final, defendeu que existem divergências processuais suficientes entre julgados da 3ª e da 4ª turmas para permitir a análise dos embargos de divergência.

Voto do relator

Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira votou por negar provimento ao agravo interno. Para o ministro, os precedentes apresentados pelo laboratório nos embargos de divergência não possuem similitude fática e jurídica com o caso em julgamento, requisito necessário para que a divergência seja analisada pelo STJ.

O relator destacou que, no caso concreto, o TJ considerou a perícia insuficiente, uma vez que o próprio perito afirmou não possuir elementos para uma conclusão, e examinou outras provas para decidir sobre a relação entre o teste do medicamento e os problemas de saúde apresentados pela participante da pesquisa.

Para Antonio Carlos, essas particularidades diferenciam o processo dos precedentes apontados pela defesa.

Também afirmou que não foi realizado o confronto analítico exigido entre o acórdão questionado e os precedentes, mediante transcrição e comparação dos respectivos votos, e ressaltou que os paradigmas utilizados devem ser atuais.

Diante disso, negou provimento ao agravo interno.

Patrocínio