STJ afasta recurso de laboratório em caso de doença após teste de medicamento
2ª seção entendeu que precedentes apresentados pela empresa não tinham similitude fática e jurídica com o caso.
Da Redação
quarta-feira, 9 de setembro de 2026
Atualizado às 16:56
A 2ª seção do STJ, por unanimidade, negou provimento a agravo interno de laboratório em processo envolvendo participante de pesquisa que apresentou problemas de saúde após teste de medicamento.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem os precedentes indicados pela empresa não apresentavam similitude fática e jurídica suficiente para o conhecimento dos embargos de divergência.
Histórico
O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por participante de estudo clínico que afirma ter desenvolvido doença grave e incapacidade para o trabalho após o uso do medicamento pesquisado.
O TJ/GO reconheceu o nexo causal, apesar de a perícia ter sido inconclusiva, e fixou indenização de R$ 300 mil e pensão vitalícia, entendimento posteriormente mantido pela 3ª turma do STJ.
Nos embargos de divergência, as empresas questionam a possibilidade de reconhecimento do nexo causal com base na versão considerada mais provável, diante da prova técnica inconclusiva, e a inversão do ônus da prova apenas no momento do julgamento, sem oportunidade prévia para produção de novas provas.
Sustentação
Pela farmacêutica, a defesa sustentou a existência de divergência entre entendimentos da 3ª e da 4ª turmas do STJ em processo envolvendo participante de estudo clínico de bioequivalência de medicamentos.
Segundo a defesa, a prova pericial não estabeleceu nexo de causalidade entre o estudo e o surgimento da doença, mas o TJ/GO reformou a sentença e aplicou a teoria da verossimilhança preponderante, além de inverter o ônus da prova.
Para o laboratório, esse entendimento acabou lhe impondo a produção de uma prova negativa, ou seja, a demonstração de que o teste não provocou a doença.
O advogado também citou precedentes da 4ª turma para sustentar que o nexo causal não pode ser presumido quando há prova técnica, que a teoria da verossimilhança preponderante não deve ser aplicada quando é possível produzir prova e que a inversão do ônus da prova deve ocorrer durante a instrução, e não apenas como critério de julgamento.
Ao final, defendeu que existem divergências processuais suficientes entre julgados da 3ª e da 4ª turmas para permitir a análise dos embargos de divergência.
Voto do relator
Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira votou por negar provimento ao agravo interno. Para o ministro, os precedentes apresentados pelo laboratório nos embargos de divergência não possuem similitude fática e jurídica com o caso em julgamento, requisito necessário para que a divergência seja analisada pelo STJ.
O relator destacou que, no caso concreto, o TJ considerou a perícia insuficiente, uma vez que o próprio perito afirmou não possuir elementos para uma conclusão, e examinou outras provas para decidir sobre a relação entre o teste do medicamento e os problemas de saúde apresentados pela participante da pesquisa.
Para Antonio Carlos, essas particularidades diferenciam o processo dos precedentes apontados pela defesa.
Também afirmou que não foi realizado o confronto analítico exigido entre o acórdão questionado e os precedentes, mediante transcrição e comparação dos respectivos votos, e ressaltou que os paradigmas utilizados devem ser atuais.
Diante disso, negou provimento ao agravo interno.
- Processo: EREsp 2.145.132