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Tributação

STJ nega restituição de PIS/Cofins a varejistas de cigarros

Para 1ª seção, varejistas não têm direito à diferença entre tributo antecipado pelo preço de tabela e o apurado na venda.

Da Redação

quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Atualizado às 16:34

A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.455, que comerciantes varejistas de cigarros e cigarrilhas não têm direito à restituição da diferença entre o PIS/Cofins recolhido antecipadamente, calculado a partir do preço de tabela, e o valor das contribuições apurado com base no preço efetivamente praticado na venda.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que propôs tese contrária à devolução dos valores.

Entenda

A controvérsia submetida à 1ª seção dizia respeito à sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins incidente sobre a comercialização de cigarros e cigarrilhas.

O STJ analisou se o comerciante varejista tem direito à restituição quando o valor recolhido antecipadamente, calculado mediante a multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente previsto para a operação, supera aquele que seria apurado considerando o preço de venda efetivamente praticado.

A discussão, portanto, estava centrada na possibilidade de devolução dessa diferença ao varejista.

 (Imagem: Gerado por IA)

Diferença de PIS/Cofins sobre cigarros não será restituída a varejistas.(Imagem: Gerado por IA)

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura adotou entendimento no mesmo sentido da tese defendida pela Fazenda Nacional.

Segundo a relatora, a diferença entre o montante antecipado segundo o preço de tabela e aquele apurado a partir do preço efetivamente praticado na venda não deve ser restituída ao comerciante varejista.

Com esse entendimento, votou para negar provimento aos recursos analisados.

Tese fixada

Acompanhando o entendimento, a 1ª seção fixou a seguinte tese:

“A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço da tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado, não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições, tanto para o PIS quanto para a Cofins.”