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Representação processual

Juiz diz que assinatura eletrônica não vale em processos e extingue ação

Magistrado considerou irregular procuração assinada via Gov.br e extinguiu o processo sem análise do mérito.

Da Redação

quinta-feira, 10 de setembro de 2026

Atualizado às 14:45

"Assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais". Com esse entendimento, juiz do Rio de Janeiro extinguiu ação de consumo contra a Midea após não reconhecer como regular procuração assinada pelo Gov.br.

A decisão é do juiz de Direito José de Arimateia Beserra Macedo, do 20º JEC da Ilha do Governador, que considerou não regularizada a representação processual e indeferiu a petição inicial, sem resolução do mérito.

Regularização da procuração

Antes de extinguir o processo, o magistrado havia determinado que a consumidora regularizasse a representação no prazo de cinco dias. O motivo apontado foi o fato de "a assinatura na procuração [ser] eletrônica".

Para fundamentar a exigência, citou o art. 2º, parágrafo único, I, da lei 14.063/20, segundo o qual a norma que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica aos processos judiciais.

O juiz advertiu que, sem a regularização, o processo seria extinto.

A procuração questionada havia sido assinada pela consumidora por meio do Gov.br e conferia ao advogado poderes para representá-la administrativa e judicialmente em controvérsia relacionada a vício apresentado em refrigerador.

Defesa sustentou validade

Após a determinação, a defesa da consumidora se manifestou dentro do prazo e sustentou a validade da procuração.

O advogado argumentou que o art. 105, §1º, do CPC autoriza a assinatura digital de procurações e invocou também o art. 411, II, segundo o qual é considerado autêntico o documento cuja autoria esteja identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico.

Na manifestação, a defesa citou ainda precedente da 11ª câmara de Direito Privado do próprio TJ/RJ que, em novembro de 2025, reconheceu a validade de procuração eletrônica firmada pelo Gov.br.

Subsidiariamente, requereu prazo para ratificação do mandato e pediu a suspensão do prazo anteriormente fixado até a análise da manifestação, a fim de evitar a extinção do processo antes da apreciação dos argumentos apresentados.

Processo extinto

Na sentença, contudo, o juiz afirmou que as "partes autoras" haviam sido intimadas a apresentar procurações "com assinaturas das outorgantes legíveis" e que deixaram de cumprir a determinação.

O processo, porém, tem apenas uma autora. Além disso, no despacho anterior, a determinação de regularização não mencionava falta de legibilidade da assinatura: o magistrado havia apontado expressamente como questão o fato de "a assinatura na procuração [ser] eletrônica".

Em seguida, o juiz concluiu que a petição inicial permanecia sem assinatura de pessoa autorizada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Veja as decisões.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Procuração assinada eletronicamente pelo Gov.br foi considerada irregular pelo magistrado.(Imagem: Arte Migalhas)

Como entende o STJ?

O caso ocorre meses depois de a 3ª turma do STJ decidir que procurações eletrônicas não precisam estar necessariamente vinculadas a certificadora credenciada pela ICP-Brasil para serem válidas.

Em março de 2026, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado entendeu que outras plataformas de assinatura digital podem ser utilizadas, desde que apresentem mecanismos confiáveis de identificação do signatário e de segurança do documento.

Na ocasião, Nancy destacou que o STJ já vinha reconhecendo a validade de assinaturas eletrônicas fora da ICP-Brasil em contratos e que o julgamento buscava consolidar essa orientação também em relação a procurações eletrônicas.

O entendimento deu continuidade a precedente da própria 3ª turma, de setembro de 2024, quando o colegiado validou assinatura eletrônica realizada em plataforma privada não vinculada à ICP-Brasil.

Naquele julgamento, o STJ considerou que exigir certificação oficial em todos os casos representaria formalismo excessivo, desde que o método empregado fosse capaz de assegurar a autenticidade e a integridade do documento.

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