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Transporte rodoviário

STJ: Ministro considera irregular fretamento em circuito aberto

Marco Aurélio Bellizze seguiu precedente da 2ª turma sobre modelo intermediado por plataformas tecnológicas e restabeleceu sentença favorável à ANTT.

Da Redação

quinta-feira, 10 de setembro de 2026

Atualizado às 07:44

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, considerou irregular a prestação de transporte rodoviário de passageiros por fretamento em circuito aberto, intermediado por plataformas tecnológicas. Ao acolher recurso da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, o relator seguiu precedente da 2ª turma da Corte segundo o qual esse modelo se aproxima do serviço regular de transporte e deve observar a exigência de circuito fechado aplicável ao fretamento.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Abrafrec - Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos. A entidade buscava assegurar às empresas associadas a prestação do chamado "fretamento colaborativo" sem sofrer sanções da ANTT pelo descumprimento da regra do circuito fechado.

 (Imagem: Magnific)

Ministro permite à ANTT autuar fretamento por aplicativo em circuito aberto.(Imagem: Magnific)

Circuito fechado

No regime de circuito fechado, as viagens de ida e volta devem ser realizadas com os mesmos passageiros. No circuito aberto, por sua vez, é possível adquirir somente um dos trechos.

O TRF da 3ª região havia reconhecido o direito das empresas associadas de não sofrerem a penalidade de cassação nos processos administrativos instaurados para apurar o descumprimento da regra.

Para o Tribunal regional, a exigência de circuito fechado, prevista no decreto 2.521/98 e na resolução 4.777/15 da ANTT, extrapolava o poder regulamentar da agência, pois a lei 10.233/01 não previa expressamente a restrição.

O TRF-3 também considerou que não havia justificativa técnica para a imposição da regra e que a medida restringia a livre iniciativa e o exercício profissional, além de dificultar a entrada de novos concorrentes e a adoção de novas tecnologias e modelos de negócio.

Ao recorrer ao STJ, a ANTT sustentou que possui competência para regular, autorizar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive no regime de fretamento.

Segundo a agência, a exigência de circuito fechado integra a própria definição do fretamento e permite diferenciá-lo do transporte regular.

A autarquia também argumentou que a regulamentação busca impedir que o fretamento seja utilizado para prestar, na prática, serviço regular sem as obrigações correspondentes, além de evitar concorrência desleal entre os operadores.

Precedente sobre a Buser

Bellizze acolheu os argumentos da agência com base em precedente da 2ª turma do STJ envolvendo a Buser.

Naquele julgamento, o colegiado considerou que a oferta de fretamento em circuito aberto pela plataforma configurava prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros.

O precedente levou em conta que o modelo disponibilizava diversos trajetos diários, com horários fixos e preços individuais, além de permitir a compra facultativa da passagem de volta.

Para a 2ª turma, essas características demonstram que o serviço não possui caráter ocasional, mas se aproxima de uma atividade regular ou permanente. As empresas cadastradas na plataforma, contudo, possuem autorização para operar no regime de fretamento em circuito fechado.

O colegiado também concluiu, naquele caso, que a atuação em circuito aberto colocava as empresas em situação de concorrência desleal com as transportadoras autorizadas a prestar regularmente o serviço interestadual de passageiros.

Ao decidir o caso atual, Bellizze afirmou que o acórdão do TRF-3 divergiu do entendimento do STJ sobre a matéria.

Segundo o ministro, o serviço de fretamento em circuito aberto implica prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros, razão pela qual a decisão do Tribunal regional deveria ser reformada.

A associação chegou a apresentar ao STJ decisão superveniente do STF. O relator, no entanto, registrou que o pronunciamento não constitui precedente vinculante e, por isso, não é de observância obrigatória no processo.

Com esse entendimento, Bellizze deu provimento ao recurso especial da ANTT e restabeleceu a sentença que havia negado o mandado de segurança à associação.

Leia a decisão.

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