AO VIVO: STF analisa imunidade de ITBI em capital social de imobiliárias
Plenário julga se transferência de imóveis para integralização de capital social é imune ao imposto quando a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária.
Da Redação
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Atualizado às 15:33
O plenário do STF retoma, nesta quarta-feira, 16, julgamento que discute alcance da imunidade do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na transferência de bens e direitos para integralização do capital social de empresas que exercem atividade preponderantemente imobiliária.
O caso corresponde ao Tema 1.348 da repercussão geral e é relatado pelo ministro Edson Fachin.
Acompanhe ao vivo:
Entenda o caso
O recurso foi apresentado contra decisão do TJ/SP que afastou a imunidade tributária na transferência de imóvel destinado à integralização do capital social em razão da atividade preponderante da empresa, voltada à locação, compra e venda de imóveis.
No Supremo, a empresa sustenta que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição alcança os bens transferidos para integralização do capital social independentemente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica.
Argumenta que a exceção constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante seria aplicável apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
A PGR manifestou-se pelo provimento do recurso. Ao apresentar o relatório, Fachin destacou a repercussão prática da controvérsia e informou a existência de mais de 300 processos nos Tribunais de Justiça estaduais relacionados à matéria.
Como o processo tem repercussão geral reconhecida, a tese fixada pelo STF deverá orientar casos semelhantes em tramitação no Judiciário.
Voto do relator
Relator, ministro Edson Fachin manteve o entendimento apresentado no plenário virtual e votou para reconhecer a imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos destinados à integralização do capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa.
Para o ministro, a redação do art. 156, § 2º, I, da CF distingue duas situações: a integralização de capital, de um lado, e as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, de outro. Segundo Fachin, a ressalva que afasta a imunidade quando há atividade preponderantemente imobiliária alcança apenas esse segundo grupo de operações.
Assim, a atividade de compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil não impede, por si só, o reconhecimento da imunidade quando o bem é transferido para formação do capital social.
Fachin também recorreu à finalidade da norma. Para S. Exa., a imunidade busca facilitar a capitalização das empresas, estimular a livre iniciativa e evitar entraves tributários à formação e ao desenvolvimento das sociedades.
O relator afirmou ainda que os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados pela Constituição de 1988 na parte em que condicionam a imunidade à inexistência de atividade preponderantemente imobiliária na hipótese de integralização de capital.
Ao final, votou pelo provimento do recurso e manteve a tese proposta no ambiente virtual:
"A imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária."
Fachin ressalvou, porém, que a imunidade fica limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 796.
- Processo: RE 1.495.108