TJ/SP mantém demissão de professor por assédio a alunas adolescentes
Professor de Educação Básica II da rede estadual foi demitido após PAD que apurou falas de conotação sexual, comentários sobre o corpo e aproximações físicas inadequadas.
Da Redação
quinta-feira, 10 de setembro de 2026
Atualizado às 17:56
A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve, por unanimidade, sentença que rejeitou o pedido de ex-professor da rede estadual para anular sua demissão por condutas de assédio e falas de conotação sexual contra alunas adolescentes.
Para o colegiado, o processo administrativo disciplinar respeitou o contraditório e a ampla defesa, as condutas foram comprovadas pelo conjunto probatório e, diante da gravidade dos fatos, a pena foi proporcional.
Entenda o caso
O ex-servidor, que ocupava o cargo de professor de Educação Básica II, ajuizou ação para anular o ato do secretário da Educação do Estado de São Paulo que determinou sua demissão, com pedidos de reintegração ao cargo e indenização por danos materiais. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
O professor fazia comentários inadequados e de conotação sexual no ambiente escolar, dirigidos a alunas adolescentes, e também adotava comportamento impróprio em relação a uma docente. Entre os episódios relatados, referia-se às estudantes como “meu amor” e “gatas”, dizia que se casaria com as meninas e fazia comentários sobre o corpo delas.
Também houve relatos de que o professor se aproximava das estudantes pelas costas, tentava tocá-las na região da cintura e, em uma ocasião, deu uma “fungada” na nuca de uma delas.
As condutas foram apuradas em processo administrativo disciplinar. Ao final, relatório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares sugeriu a aplicação de suspensão por 60 dias, mas o secretário da Educação decidiu pela demissão.
No recurso ao TJ/SP, o ex-professor alegou ilegalidade e desproporcionalidade da penalidade. Sustentou possuir sequelas físicas, emocionais e cognitivas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 1985 e afirmou que deveria ter permanecido em regime de readaptação funcional.
Também apontou fragilidade das provas, supostas “falsas memórias” das alunas, ausência da escuta especializada prevista na lei 13.431/17, inversão da ordem das oitivas e inobservância dos mecanismos de mediação do Programa CONVIVA.
Em contrarrazões, o Estado defendeu a regularidade do processo disciplinar e a gravidade das condutas.
PAD não apresentou nulidades
Relatora, a desembargadora Silvia Meirelles explicou que o controle judicial dos processos administrativos disciplinares se restringe ao exame da legalidade e da constitucionalidade do procedimento, não cabendo ao Judiciário substituir a avaliação de mérito feita pela Administração.
No caso, concluiu que o PAD observou o procedimento previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Afastou a alegação de nulidade decorrente da ordem das oitivas por considerar que as alunas e a docente figuravam como vítimas e testemunhas, e não como denunciantes formais. Ressaltou ainda que o professor estava acompanhado por advogado e que a defesa participou dos atos, sem demonstrar prejuízo concreto.
Silvia Meirelles também rejeitou a tese de que as limitações decorrentes do acidente afastariam a responsabilidade do servidor. Embora houvesse histórico de readaptação funcional e laudos indicando transtorno depressivo recorrente, o próprio professor afirmou, durante o interrogatório, que não necessitava de tratamento e se considerava apto para o serviço.
Testemunhas relataram que, apesar das dificuldades de fala, ele compreendia as orientações recebidas. Para a relatora, as limitações não comprometiam sua capacidade de discernimento.
Depoimentos foram corroborados
Quanto às provas, Silvia Meirelles considerou que os depoimentos estavam em harmonia com os demais elementos, inclusive com o relato do diretor da escola sobre a reiteração dos conflitos e o abalo das estudantes.
A desembargadora afastou, ainda, a nulidade pela ausência da escuta especializada prevista na lei 13.431/17. Segundo o voto, a norma não se aplica de forma obrigatória a ponto de invalidar o rito próprio do PAD, especialmente porque as menores foram acompanhadas por seus responsáveis e houve participação da defesa.
Também afirmou que os mecanismos de mediação escolar e justiça restaurativa do Programa CONVIVA não impedem a Administração de exercer seu poder disciplinar diante de faltas funcionais graves.
Autoridade pode agravar sanção disciplinar
Por fim, a relatora afirmou que o secretário da Educação não estava vinculado à recomendação de suspensão por 60 dias. Segundo o acórdão, a autoridade competente pode aplicar sanção mais severa, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e amparada nas provas.
Para o colegiado, as condutas configuraram procedimento irregular de natureza grave e eram incompatíveis com os deveres de educar e proteger. O voto também destacou a proteção integral de crianças e adolescentes e a exigência de lisura, retidão e moralidade no exercício do magistério.
Assim, a Câmara concluiu que não houve abuso de poder, falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na penalidade e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e a demissão do ex-servidor.
- Processo: 1021757-34.2024.8.26.0053