TJ/DF manda escola particular matricular criança com alergia alimentar grave
Colegiado entendeu que a gravidade do quadro não afasta o direito à educação e exige adaptações razoáveis no ambiente escolar.
Da Redação
sábado, 19 de setembro de 2026
Atualizado em 16 de setembro de 2026 08:42
A 1ª turma cível do TJ/DF manteve sentença que obrigou escola particular a matricular criança com alergias alimentares graves e adotar medidas para minimizar o risco de reações.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a gravidade do quadro não afasta o direito à educação e exige adaptações razoáveis, em cooperação com a família, mas rejeitou indenização por danos morais.
Alergias graves
A família procurou a instituição para matricular a criança na educação infantil e informou que ela apresentava alergias alimentares. Posteriormente, relatórios médicos apontaram alergia severa a banana, mamão, kiwi e peixe, com risco de anafilaxia e eventual necessidade de aplicação de adrenalina.
Segundo a família, após receber os documentos, a escola informou que não poderia prosseguir com a matrícula por não ter condições de cumprir todas as recomendações médicas.
Na ação, a criança pediu a efetivação da matrícula, autorização para levar alimentação própria, adoção de protocolos de segurança e capacitação da equipe, além de R$ 150 mil por danos morais.
A sentença determinou a matrícula e a adoção de providências para evitar contato com alimentos alergênicos, além da orientação de professores e colegas sobre a condição de saúde da aluna. Aos pais, atribuiu a responsabilidade de fornecer a caneta autoinjetável de epinefrina/adrenalina e viabilizar a orientação dos profissionais de enfermagem para eventual aplicação. O pedido de danos morais foi rejeitado.
Segurança e inclusão
Em recurso, a escola sustentou que a negativa não foi discriminatória, mas motivada pela gravidade das alergias e pelo risco de reação anafilática. Alegou que cerca de 500 pessoas circulam pela instituição, o que impediria o controle da alimentação de todos, e questionou ainda o uso da caneta autoinjetável de adrenalina.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Alberto Martins Filho, destacou que a educação é direito fundamental e que cabe à escola realizar adaptações razoáveis para garantir o acesso e a permanência da criança, com protocolos de segurança alimentar e capacitação da equipe.
Ao tratar das condições necessárias para a permanência da criança no ambiente escolar, o relator ressaltou que as medidas de segurança dependem da atuação conjunta dos envolvidos.
“Embora não seja possível controlar a alimentação de terceiros em suas residências, a adoção do protocolo alimentar minimiza o risco de quadros graves de alergia durante as atividades escolares, reduzindo também a probabilidade de utilização da caneta injetável, a ser utilizada apenas no pior cenário possível, o choque anafilático.”
Na sequência, o desembargador delimitou a responsabilidade atribuída à instituição de ensino.
“A obrigação não obriga a instituição de ensino a alcançar um resultado específico: a ausência de crises alérgicas em ambiente escolar.”
O voto também abordou a possibilidade de utilização da medicação de emergência.
“A necessidade de utilização do medicamento não pode restringir o direito fundamental à educação, negando direitos fundamentais às pessoas que necessitam de atenção especial para o seu desenvolvimento pleno.”
A criança também recorreu para obter indenização de R$ 150 mil, sob o argumento de que a recusa da matrícula teria sido discriminatória e configuraria dano moral presumido. O relator manteve a improcedência do pedido ao considerar que a menina ainda não havia atingido a idade mínima para matrícula obrigatória e que não ficou demonstrado prejuízo concreto à sua personalidade ou ao desenvolvimento.
Ao examinar os efeitos da recusa, o desembargador afastou a existência de lesão indenizável.
“Embora desagradável, a situação vivenciada não violou frontalmente a dignidade e o direito à educação da criança, e, portanto, não atingiu a sua esfera extrapatrimonial a ponto de causar danos ao bem jurídico tutelado.”
As partes também questionaram a divisão das despesas processuais, mas foi mantida a sucumbência de 50% para cada uma. Os honorários foram majorados para 12%.
A 1ª turma cível acompanhou o relator por unanimidade e negou provimento aos dois recursos.
- Processo: 0736627-50.2024.8.07.0001
Confira o acórdão.