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Prorrogação tácita

TST valida contrato de experiência prorrogado mesmo sem formalização

Para 4ª turma, previsão no contrato original e respeito ao limite de 90 dias são suficientes para validar a prorrogação.

Da Redação

domingo, 20 de setembro de 2026

Atualizado em 16 de setembro de 2026 10:04

A 4ª turma do TST validou o contrato de experiência firmado entre a Innovapharma e um analista de compliance, inicialmente por 45 dias e prorrogado tacitamente até completar 89 dias.

O colegiado concluiu que não é necessário definir previamente a duração da prorrogação, bastando que o contrato original preveja essa possibilidade e que o período total não ultrapasse o limite de 90 dias.

Do contrato à dispensa

O trabalhador foi contratado em 8 de janeiro de 2024, por um período inicial de 45 dias, com término previsto para 21 de fevereiro. O contrato também estabelecia a possibilidade de prorrogação, respeitado o limite previsto na CLT.

Sem uma renovação escrita, o vínculo continuou até 5 de abril, totalizando 89 dias. Nessa data, a empresa dispensou o analista e tratou o encerramento como extinção normal de contrato por prazo determinado, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Na ação, o trabalhador sustentou que, depois dos 45 dias inicialmente previstos, o vínculo deveria ser considerado por prazo indeterminado. Com isso, defendia que seu encerramento deveria ser tratado como dispensa sem justa causa.

 (Imagem: Magnific)

Contrato de experiência pode ser prorrogado tacitamente, desde que haja previsão contratual e o vínculo não ultrapasse 90 dias.(Imagem: Magnific)

Decisões divergentes

O juízo de 1º grau negou o pedido do analista. Segundo a sentença, a prorrogação do contrato de experiência poderia ocorrer de forma tácita ou expressa, desde que houvesse previsão contratual e fosse respeitado o limite de 90 dias.

O TRT da 18ª região, porém, reformou a sentença. Para o Regional, embora a extensão pudesse ocorrer tacitamente, sua duração deveria estar definida previamente. Como o contrato não estabelecia de antemão 5 de abril de 2024 como a data final da prorrogação, considerou que o vínculo passou a vigorar por prazo indeterminado depois dos 45 dias iniciais.

Com isso, reconheceu a rescisão sem justa causa e deferiu aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, expedição de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego.

A Innovapharma recorreu ao TST. Sustentou que a exigência de prefixação do período de prorrogação não tinha base legal e pediu o restabelecimento da sentença que havia reconhecido a validade da extensão tácita e a regularidade do término do contrato.

Limite de 90 dias

Relator do recurso de revista, o ministro Alexandre Luiz Ramos destacou que o art. 445, parágrafo único, da CLT limita o contrato de experiência a 90 dias e que o art. 451 admite a prorrogação dos contratos por prazo determinado.

O ministro também observou que a Súmula 188 do TST admite a prorrogação do contrato de experiência, respeitado o limite legal, sem impor formalidade específica para sua validade. Segundo a jurisprudência citada pelo relator, a extensão pode ocorrer tacitamente quando essa possibilidade está prevista no pacto original e o período total não supera 90 dias.

No caso, Alexandre Luiz Ramos verificou que o contrato previa expressamente a possibilidade de prorrogação e que o vínculo durou 89 dias. 

“A exigência de ‘prefixação do prazo da prorrogação’, adotada pelo Tribunal Regional, não encontra respaldo na legislação trabalhista, configurando restrição indevida à aplicação dos arts. 445 e 451 da CLT.”

Para o relator, ao invalidar a prorrogação tácita e converter o vínculo em contrato por prazo indeterminado, o acórdão regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 188 do TST.

A 4ª turma acompanhou o voto por unanimidade e restabeleceu a sentença de 1º grau, que havia reconhecido a validade da prorrogação e a regularidade da rescisão pelo término do contrato por prazo determinado.

Após o julgamento, foram apresentados embargos, cujo seguimento foi negado pelo presidente da 4ª turma, ministro Ives Gandra Filho.

Leia a decisão.

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