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Crise no STF

Fachin pode abrir apuração contra Moraes por decisão monocrática?

Por analogia ao modelo disciplinar da magistratura, presidente do STF poderia até iniciar apuração preliminar, enquanto medidas posteriores ficam reservadas ao colegiado.

Da Redação

terça-feira, 15 de setembro de 2026

Atualizado às 09:16

Não há, no Supremo, rito específico previamente estabelecido para uma situação como a que agora se apresenta. A Corte jamais precisou disciplinar, de forma clara e detalhada, uma apuração dessa natureza envolvendo um de seus próprios ministros.

Nesse vazio procedimental, não existem respostas prontas. E, justamente por isso, há espaço para interpretações, analogias e especulações jurídicas sobre qual caminho institucional poderá ser adotado.

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, pode até determinar monocraticamente a abertura de uma apuração preliminar sobre os fatos envolvendo o ministro Alexandre de Moraes no caso Banco Master, sem necessidade de autorização prévia do plenário.

A tese decorre de uma aplicação analógica do modelo disciplinar previsto para a magistratura brasileira, que atribui aos presidentes dos tribunais a iniciativa para apurar possíveis irregularidades envolvendo integrantes das respectivas Cortes e reserva ao colegiado as decisões posteriores de maior gravidade, como a abertura de processo administrativo disciplinar e o afastamento do magistrado.

Embora a resolução 135/11 do CNJ não seja diretamente aplicável aos ministros do Supremo, a sistemática estabelecida pela norma oferece um parâmetro para a definição das atribuições do presidente da Corte diante de notícia de possível irregularidade.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Fachin pode abrir apuração contra Moraes sem aval prévio do plenário.(Imagem: Arte Migalhas)

Apuração pode começar monocraticamente

O art. 8º da resolução 135 estabelece que, quando houver notícia de irregularidade, cabe ao corregedor promover a apuração imediata em relação a magistrados de primeiro grau. Nos demais casos, a atribuição é conferida ao presidente ou a outro membro competente do Tribunal.

A norma, portanto, não condiciona essa providência inicial a uma votação do colegiado.

A atuação coletiva aparece em etapa posterior. Pelo art. 13, a instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante de tribunal ocorre mediante proposta do presidente ao Pleno ou Órgão Especial.

O art. 14 reforça a separação: depois da defesa prévia, o presidente relata a acusação ao colegiado, a quem cabe deliberar sobre a abertura do processo disciplinar.

Já o art. 15 estabelece que o afastamento do magistrado deve ser decidido pelo Tribunal, por maioria absoluta.

O desenho normativo separa, assim, três momentos distintos: apuração preliminar, processo disciplinar e afastamento. A primeira etapa pode ser conduzida pela autoridade individualmente competente; as providências seguintes dependem de manifestação coletiva.

Analogia com o STF

A resolução 135 não submete diretamente os ministros do Supremo às suas regras.

O próprio texto, ao tratar de seu alcance, inclui os ministros dos Tribunais Superiores e, em relação ao TSE, excepciona aqueles que também integram o STF.

A diferença decorre da posição institucional do Supremo. No julgamento da ADIn 3.367, a Corte assentou que o CNJ não exerce competência sobre o STF e seus ministros, uma vez que o Conselho se encontra abaixo do Supremo na estrutura do Poder Judiciário.

Isso, porém, não impede que o modelo estabelecido para os demais tribunais seja utilizado por analogia para delimitar as atribuições do presidente do STF.

A lógica é a de que, se o presidente de um tribunal pode iniciar a apuração de possível irregularidade atribuída a um integrante da própria Corte, sem prévia autorização coletiva, o mesmo modelo pode servir de referência para o presidente do Supremo diante de fatos envolvendo um de seus pares.

Nesse raciocínio, Fachin não precisaria obter autorização do plenário para dar início à apuração preliminar.

A atuação do colegiado seria necessária em momento posterior, caso os elementos colhidos justificassem providências que, pelo modelo disciplinar utilizado como parâmetro, ultrapassam a investigação inicial.

Fachin exerce função equivalente à corregedoria

A construção também parte da posição ocupada pelo presidente do Tribunal na apuração de fatos envolvendo magistrados de segundo grau.

Enquanto irregularidades atribuídas a juízes de primeiro grau são inicialmente apuradas pelas corregedorias, a resolução 135 transfere ao presidente do respectivo Tribunal essa atribuição quando os fatos dizem respeito aos próprios integrantes da Corte.

Por analogia, Fachin exerce, em relação aos demais ministros do Supremo, função equivalente àquela atribuída aos presidentes dos tribunais na fase preliminar de apuração.

A abertura de uma investigação inicial, nessa perspectiva, não representa aplicação de sanção, instauração de processo disciplinar ou reconhecimento de responsabilidade. Trata-se da etapa destinada justamente a verificar se existem elementos para o prosseguimento do caso.

Transparência

Enfim, seja qual for a solução adotada por Fachin, o ponto central será a clareza do procedimento e de seus fundamentos.

Num caso sem rito previamente definido, a forma importa quase tanto quanto o conteúdo. Cada passo precisará ser explicado, fundamentado e submetido ao máximo de transparência possível, justamente para que não paire dúvida sobre critérios, competências ou eventuais tratamentos excepcionais.

Há ainda uma razão institucional para esse cuidado. O uso recorrente de decisões monocráticas em temas de grande repercussão está entre os fatores que alimentaram, nos últimos anos, críticas à atuação do próprio Supremo e contribuíram para o ambiente de tensão em que a Corte agora se encontra.

Por isso, ainda que uma providência individual seja juridicamente possível nesta fase inicial, a prudência recomenda que ela não se transforme em mais um episódio de personalização das decisões do Tribunal.

O desafio de Fachin, portanto, não será apenas encontrar um caminho juridicamente defensável. Será escolher um caminho que possa ser compreendido, fiscalizado e legitimado publicamente.

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