STJ julga penas de condenados da Boate Kiss; relatora vota por aumento
6ª turma analisa recursos do MP e das defesas; Nilsoni de Freitas propôs elevar as penas, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista de Schietti.
Da Redação
terça-feira, 15 de setembro de 2026
Atualizado em 16 de setembro de 2026 12:27
A 6ª turma do STJ começou a julgar, nesta terça-feira, 15, recursos relacionados às penas dos quatro condenados pelo incêndio da Boate Kiss, ocorrido em Santa Maria/RS, em 2013, que deixou 242 mortos e centenas de feridos.
Relatora, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas votou por dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e elevar as penas de Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann para 18 anos de reclusão cada. Para Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha Leão, propôs penas de 12 anos, quatro meses e 15 dias.
Atualmente, após redimensionamento feito pelo TJ/RS em 2025, Elissandro e Mauro cumprem penas de 12 anos, enquanto Marcelo e Luciano foram condenados a 11 anos.
O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti, que afirmou ter dúvida sobre possível reformatio in pejus na dosimetria realizada pelo Tribunal gaúcho.
Relembre o caso
Os quatro réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pelos homicídios consumados e tentados decorrentes do incêndio. No julgamento de 2021, as penas foram fixadas em 22 anos e seis meses para Elissandro; 19 anos e seis meses para Mauro; e 18 anos para Marcelo e Luciano.
Posteriormente, o TJ/RS anulou o júri por reconhecer irregularidades processuais. A 6ª turma do STJ manteve a anulação em 2023, mas o STF afastou as nulidades em setembro de 2024 e restabeleceu a validade do julgamento e das condenações.
Com a decisão do Supremo, o processo retornou ao TJ/RS para análise de questões das apelações defensivas que ainda estavam pendentes.
Em agosto de 2025, a Corte gaúcha manteve as condenações e o reconhecimento do dolo eventual, mas redimensionou as penas. Entre outros fundamentos, entendeu que determinados elementos já considerados para caracterizar o dolo eventual não poderiam ser novamente valorados na dosimetria, sob pena de bis in idem.
Da nova decisão foram interpostos recursos ao STJ pelo MP/RS e pelas defesas de Elissandro e Mauro.
MP pede restabelecimento das penas fixadas pelo júri
Na sessão, o procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Alexandre Saltz, pediu o restabelecimento das penas fixadas pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, em 2021.
Segundo o MPRS, nesta etapa já não se discutem autoria, materialidade, dolo eventual ou responsabilidade criminal dos réus, mas a resposta penal aplicada. Saltz sustentou que as penas redimensionadas pelo TJ/RS não refletiriam adequadamente a gravidade dos fatos e defendeu que elementos relacionados à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias dos crimes poderiam ser valorados na dosimetria sem configurar bis in idem.
Para a acusação, dolo eventual e culpabilidade ocupam planos distintos: enquanto o primeiro diz respeito ao elemento subjetivo da condenação, a segunda mede o grau concreto de reprovação da conduta.
Em nome da AVTSM - Associação de Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria, o advogado Pedro Barcellos Jr. também pediu o provimento do recurso ministerial. A sustentação concentrou-se nas consequências permanentes do incêndio para sobreviventes e familiares e na necessidade, segundo o advogado, de uma resposta penal proporcional à dimensão da tragédia.
Defesas alegam bis in idem e coisa julgada
Pela defesa, Jader da Silveira Marques argumentou que o julgamento possui limites jurídicos estreitos e sustentou que o MP/RS pretende utilizar novamente, na dosimetria, fatos já empregados para sustentar o dolo eventual.
Segundo o advogado, elementos relacionados à espuma inflamável, à pirotecnia, às condições de evacuação e às falhas de segurança não poderiam ser novamente utilizados para elevar a culpabilidade. Também afirmou que fundamentos ligados às qualificadoras de motivo torpe e meio cruel, afastadas com trânsito em julgado, não poderiam retornar à dosimetria sob outra denominação.
A defesa de Elissandro ainda pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a realização de novo julgamento pelo júri, além de sustentar teses relacionadas à coculpabilidade estatal e ao erro de proibição.
Bruno Seligman de Menezes também defendeu a manutenção das penas redimensionadas e sustentou que o MP/RS tenta recuperar, sob novos fundamentos, elementos já afastados no processo. Argumentou ainda que o TJ/RS teria observado a coisa julgada formada no caso, invocou a súmula 7 do STJ e destacou que o parquet não apelou da sentença.
Ao tratar da relação entre sofrimento e sanção penal, afirmou: “A dor não tem medida, a pena precisa ter.” Para o advogado, a dimensão da tragédia não afasta os limites jurídicos impostos à punição.
Já Tatiana Vizzotto Borsa, pela defesa de Marcelo de Jesus, pediu o não conhecimento do recurso ministerial, pela incidência da súmula 7, ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Sustentou que o TJ/RS realizou a dosimetria de forma proporcional e que valorar novamente elementos utilizados para caracterizar o dolo eventual configuraria bis in idem.
Dolo eventual e culpabilidade têm funções distintas
Ao votar, Nilsoni de Freitas começou pelos recursos defensivos e estabeleceu como premissa que o veredito do Conselho de Sentença, restabelecido pelo STF, reconheceu a prática dos homicídios consumados e tentados com dolo eventual.
Segundo a relatora, cabe ao STJ controlar a legalidade da qualificação jurídica dos fatos e da dosimetria das penas, sem substituir os jurados na apreciação do conjunto fático-probatório.
No recurso do MPRS, Nilsoni acolheu um dos principais argumentos da acusação e afastou, em relação a Elissandro e Mauro, a existência de bis in idem entre o dolo eventual e a valoração negativa da culpabilidade.
Para a desembargadora, os institutos ocupam planos distintos. O dolo eventual diz respeito à representação do resultado e à assunção do risco de produzi-lo. Já a culpabilidade prevista no art. 59 do CP mede o grau de censura da conduta concreta.
Em síntese, explicou que uma análise responde se houve crime doloso, enquanto a outra examina o quanto aquela conduta dolosa foi censurável no caso concreto.
Relatora vê maior reprovabilidade na conduta dos sócios
Nilsoni entendeu que, no caso de Elissandro e Mauro, a sentença não se limitou aos elementos necessários à caracterização do dolo eventual.
Segundo o voto, houve pluralidade e persistência de violações de deveres de segurança, entre elas a instalação de espuma altamente inflamável sem indicação técnica, o uso reiterado de pirotecnia, a manutenção habitual da casa superlotada, problemas nas saídas e na circulação interna e ausência de treinamento dos funcionários para situações de emergência.
A relatora também considerou a posição dos dois sócios como garantidores da segurança das pessoas que frequentavam o estabelecimento.
Para Nilsoni, a intensidade, a duração e a multiplicidade dessas violações revelam grau de reprovabilidade que não é absorvido pelo dolo eventual e permitem a valoração negativa da culpabilidade sem bis in idem.
A conclusão foi diferente para Marcelo e Luciano. Segundo a relatora, depois de afastada a imputação de que os músicos teriam deixado o estabelecimento sem alertar o público, os elementos remanescentes utilizados para negativar a culpabilidade, especialmente o acionamento do artefato pirotécnico inadequado, coincidiam com aqueles que fundamentaram o próprio dolo eventual.
Por isso, manteve neutra a culpabilidade dos dois.
Consequências da tragédia justificam aumento de pena
Outro ponto acolhido pela relatora foi a maior valoração das consequências dos crimes para os quatro condenados.
Nilsoni afastou o argumento de que considerar as sequelas das vítimas, além do aumento decorrente do concurso formal, representaria bis in idem.
Segundo ela, são planos distintos. O número de infrações orienta a fração aplicada pelo concurso formal previsto no art. 70 do CP. Já a vetorial das consequências do crime pode considerar a intensidade concreta e extraordinária dos danos produzidos.
No caso, citou sequelas físicas e emocionais dos sobreviventes, lesões respiratórias decorrentes da inalação de fumaça tóxica, traumas psíquicos e o impacto da morte de 242 pessoas sobre famílias e sobre a comunidade de Santa Maria.
Para a relatora, esses elementos dizem respeito à intensidade qualitativa do dano, e não simplesmente à multiplicidade de vítimas.
Dolo eventual mantido
A defesa de Mauro sustentava que os fatos reconhecidos no processo seriam compatíveis com culpa consciente, e não dolo eventual.
Nilsoni rejeitou a tese. Segundo ela, o acórdão do TJ/RS não descreveu Mauro como mero investidor alheio à administração da boate, mas registrou que ele tinha poder de decisão, participava de reformas e se envolvia em questões relevantes da gestão do estabelecimento.
A relatora concluiu que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias dão suporte ao dolo eventual. Para acolher a versão de que Mauro seria apenas um sócio capitalista, alheio aos riscos, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pela súmula 7 do STJ.
Novo júri e coculpabilidade estatal
Nilsoni também rejeitou o pedido de Elissandro para realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Segundo a relatora, havia elementos probatórios capazes de sustentar a versão acolhida pelos jurados. Nessas circunstâncias, afirmou que a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária às provas é medida excepcional e que nova análise do conjunto probatório encontraria obstáculo na súmula 7.
A desembargadora também afastou a tese de coculpabilidade estatal. Embora o acórdão do TJ/RS tenha reconhecido a precariedade da fiscalização pública, Nilsoni entendeu que eventuais falhas administrativas não reduzem a reprovabilidade de quem criou e administrou diretamente a fonte de perigo.
"A eventual concorrência de falha administrativa não dilui a reprobabilidade de quem criou e administrou diretamente a fonte do perigo."
Confissão de Elissandro não é reconhecida
Outro pedido rejeitado foi o de aplicação da atenuante da confissão espontânea a Elissandro.
Nilsoni distinguiu a situação dele da de Marcelo e Luciano. Segundo o voto, os músicos admitiram fatos centrais relacionados à aquisição e ao acionamento do artefato pirotécnico, embora tenham contestado o elemento subjetivo.
Elissandro, por outro lado, teria negado elementos essenciais da imputação, entre eles a superlotação e o conhecimento prévio sobre a utilização de pirotecnia.
Para a relatora, admitir fatos neutros e incontroversos, como a condição de sócio-administrador, não equivale à confissão do fato típico.
Também foi rejeitada a alegação de erro de proibição fundada na existência de licenças expedidas pelo poder público. Para Nilsoni, diante das irregularidades que, segundo a moldura fática estabelecida no processo, eram conhecidas e administradas pelo réu, não seria possível reconhecer legítima crença de que sua atuação estava de acordo com o Direito.
Relatora vota para elevar as penas
Ao final, Nilsoni deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
A relatora restabeleceu a valoração negativa da culpabilidade de Elissandro e Mauro e majorou a vetorial relativa às consequências do crime para os quatro réus.
Por outro lado, manteve o entendimento do TJ/RS quanto aos motivos, às circunstâncias do crime e ao comportamento das vítimas.
Com isso, propôs fixar as penas de Elissandro e Mauro em 18 anos de reclusão cada e as de Marcelo e Luciano em 12 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão cada.
As penas propostas permanecem inferiores às originalmente fixadas pelo Tribunal do Júri, cujo restabelecimento integral era pretendido pelo MP/RS.
Schietti pede vista
Após o voto, o ministro Rogerio Schietti pediu vista.
O ministro afirmou que, mesmo após ler o voto da relatora e ouvir as sustentações orais, permaneceu com dúvida sobre a possibilidade de ter ocorrido reformatio in pejus na dosimetria realizada pelo TJ/RS.
Schietti citou o Tema 1.214 do STJ, segundo o qual é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. A tese também estabelece, contudo, que não caracteriza reformatio in pejus a mera correção da classificação de fato já negativamente valorado ou o simples reforço de fundamentação para manter circunstância anteriormente considerada desfavorável.
Segundo Schietti, a dúvida é justamente saber em qual dessas situações se enquadra a dosimetria realizada pelo TJ/RS no caso.
Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso.
- Processo: REsp 2.256.938