STJ julga penas de condenados da Boate Kiss; relatora vota por aumento
6ª turma analisa recursos do MP e das defesas; Nilsoni de Freitas propôs elevar as penas, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista de Schietti.
Da Redação
terça-feira, 15 de setembro de 2026
Atualizado às 16:49
A 6ª turma do STJ começou a julgar, nesta terça-feira, 15, recursos relacionados às penas dos quatro condenados pelo incêndio da Boate Kiss, ocorrido em Santa Maria/RS, em 2013, que deixou 242 mortos e centenas de feridos.
Relatora, a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas votou por dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e elevar as penas de Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann para 18 anos de reclusão cada. Para Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha Leão, propôs penas de 12 anos, quatro meses e 15 dias.
Atualmente, após redimensionamento feito pelo TJ/RS em 2025, Elissandro e Mauro cumprem penas de 12 anos, enquanto Marcelo e Luciano foram condenados a 11 anos.
O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti, que afirmou ter dúvida sobre possível reformatio in pejus na dosimetria realizada pelo Tribunal gaúcho.
Relembre o caso
Os quatro réus foram condenados pelo Tribunal do Júri pelos homicídios consumados e tentados decorrentes do incêndio. No julgamento de 2021, as penas foram fixadas em 22 anos e seis meses para Elissandro; 19 anos e seis meses para Mauro; e 18 anos para Marcelo e Luciano.
Posteriormente, o TJ/RS anulou o júri por reconhecer irregularidades processuais. A 6ª turma do STJ manteve a anulação em 2023, mas o STF afastou as nulidades em setembro de 2024 e restabeleceu a validade do julgamento e das condenações.
Com a decisão do Supremo, o processo retornou ao TJ/RS para análise de questões das apelações defensivas que ainda estavam pendentes.
Em agosto de 2025, a Corte gaúcha manteve as condenações e o reconhecimento do dolo eventual, mas redimensionou as penas. Entre outros fundamentos, entendeu que alguns elementos utilizados na sentença não poderiam ser novamente considerados na dosimetria, sob pena de bis in idem.
Da nova decisão foram interpostos recursos ao STJ pelo MP/RS e pelas defesas.
MP pede restabelecimento das penas fixadas pelo júri
Na sessão, o procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Alexandre Saltz, pediu o restabelecimento das penas fixadas pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, em 2021.
Segundo o MPRS, nesta etapa já não se discutem autoria, materialidade, dolo eventual ou responsabilidade criminal dos réus, mas a resposta penal aplicada. Saltz sustentou que as penas redimensionadas pelo TJ/RS não refletiriam adequadamente a gravidade dos fatos e defendeu que elementos relacionados à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias dos crimes poderiam ser valorados na dosimetria sem configurar bis in idem.
Para a acusação, dolo eventual e culpabilidade ocupam planos distintos: enquanto o primeiro diz respeito ao elemento subjetivo da condenação, a segunda mede o grau concreto de reprovação da conduta.
Em nome da AVTSM - Associação de Familiares de Vítimas e Sobreviventes da Tragédia de Santa Maria, o advogado Pedro Barcellos Jr. também pediu o provimento do recurso ministerial. A sustentação concentrou-se nas consequências permanentes do incêndio para sobreviventes e familiares e na necessidade, segundo o advogado, de uma resposta penal proporcional à dimensão da tragédia.
Defesas alegam bis in idem e coisa julgada
Pela defesa, Jader da Silveira Marques argumentou que o julgamento possui limites jurídicos estreitos e sustentou que o MP/RS pretende utilizar novamente, na dosimetria, fatos já empregados para sustentar o dolo eventual.
Segundo o advogado, elementos relacionados à espuma inflamável, à pirotecnia, às condições de evacuação e às falhas de segurança não poderiam ser novamente utilizados para elevar a culpabilidade. Também afirmou que fundamentos ligados às qualificadoras de motivo torpe e meio cruel, afastadas com trânsito em julgado, não poderiam retornar à dosimetria sob outra denominação.
A defesa de Elissandro ainda pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a realização de novo julgamento pelo júri, além de sustentar teses relacionadas à coculpabilidade estatal e ao erro de proibição.
Bruno Seligman de Menezes também defendeu a manutenção das penas redimensionadas e sustentou que o MP/RS tenta recuperar, sob novos fundamentos, elementos já afastados no processo. Argumentou ainda que o TJ/RS teria observado a coisa julgada formada no caso, invocou a súmula 7 do STJ e destacou que o parquet não apelou da sentença.
Ao tratar da relação entre sofrimento e sanção penal, afirmou: “A dor não tem medida, a pena precisa ter.” Para o advogado, a dimensão da tragédia não afasta os limites jurídicos impostos à punição.
Já Tatiana Vizzotto Borsa, pela defesa de Marcelo de Jesus, pediu o não conhecimento do recurso ministerial, pela incidência da súmula 7, ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Sustentou que o TJ/RS realizou a dosimetria de forma proporcional e que valorar novamente elementos utilizados para caracterizar o dolo eventual configuraria bis in idem.
Dolo eventual e culpabilidade têm funções distintas
Ao votar, Nilsoni de Freitas começou pelos recursos defensivos e estabeleceu como premissa que o veredito do Conselho de Sentença, restabelecido pelo STF, reconheceu a prática dos homicídios consumados e tentados com dolo eventual.
Segundo a relatora, cabe ao STJ controlar a legalidade da qualificação jurídica dos fatos e da dosimetria das penas, sem substituir os jurados na apreciação do conjunto fático-probatório.
No recurso do MPRS, Nilsoni acolheu um dos principais argumentos da acusação e afastou, em relação a Elissandro e Mauro, a existência de bis in idem entre o dolo eventual e a valoração negativa da culpabilidade.
Para a desembargadora, os institutos ocupam planos distintos. O dolo eventual diz respeito à representação do resultado e à assunção do risco de produzi-lo. Já a culpabilidade prevista no art. 59 do CP mede o grau de censura da conduta concreta.
Em síntese, explicou que uma análise responde se houve crime doloso, enquanto a outra examina o quanto aquela conduta dolosa foi censurável no caso concreto.
Relatora vê maior reprovabilidade na conduta dos sócios
Nilsoni entendeu que, no caso de Elissandro e Mauro, a sentença não se limitou aos elementos necessários à caracterização do dolo eventual.
Segundo o voto, houve pluralidade e persistência de violações de deveres de segurança, entre elas a instalação de espuma altamente inflamável sem indicação técnica, o uso reiterado de pirotecnia, a manutenção habitual da casa superlotada, problemas nas saídas e na circulação interna e ausência de treinamento dos funcionários para situações de emergência.
A relatora também considerou a posição dos dois sócios como garantidores da segurança das pessoas que frequentavam o estabelecimento.
Para Nilsoni, a intensidade, a duração e a multiplicidade dessas violações revelam grau de reprovabilidade que não é absorvido pelo dolo eventual e permitem a valoração negativa da culpabilidade sem bis in idem.
A conclusão foi diferente para Marcelo e Luciano. Segundo a relatora, depois de afastada a imputação de que os músicos teriam deixado o estabelecimento sem alertar o público, os elementos remanescentes utilizados para negativar a culpabilidade, especialmente o acionamento do artefato pirotécnico inadequado, coincidiam com aqueles que fundamentaram o próprio dolo eventual.
Por isso, manteve neutra a culpabilidade dos dois.
Consequências da tragédia justificam aumento de pena
Outro ponto acolhido pela relatora foi a maior valoração das consequências dos crimes para os quatro condenados.
Nilsoni afastou o argumento de que considerar as sequelas das vítimas, além do aumento decorrente do concurso formal, representaria bis in idem.
Segundo ela, são planos distintos. O número de infrações orienta a fração aplicada pelo concurso formal previsto no art. 70 do CP. Já a vetorial das consequências do crime pode considerar a intensidade concreta e extraordinária dos danos produzidos.
No caso, citou sequelas físicas e emocionais dos sobreviventes, lesões respiratórias decorrentes da inalação de fumaça tóxica, traumas psíquicos e o impacto da morte de 242 pessoas sobre famílias e sobre a comunidade de Santa Maria.
Para a relatora, esses elementos dizem respeito à intensidade qualitativa do dano, e não simplesmente à multiplicidade de vítimas.
Dolo eventual mantido
A defesa de Mauro sustentava que os fatos reconhecidos no processo seriam compatíveis com culpa consciente, e não dolo eventual.
Nilsoni rejeitou a tese. Segundo ela, o acórdão do TJ/RS não descreveu Mauro como mero investidor alheio à administração da boate, mas registrou que ele tinha poder de decisão, participava de reformas e se envolvia em questões relevantes da gestão do estabelecimento.
A relatora concluiu que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias dão suporte ao dolo eventual. Para acolher a versão de que Mauro seria apenas um sócio capitalista, alheio aos riscos, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pela súmula 7 do STJ.
Novo júri e coculpabilidade estatal
Nilsoni também rejeitou o pedido de Elissandro para realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Segundo a relatora, havia elementos probatórios capazes de sustentar a versão acolhida pelos jurados. Nessas circunstâncias, afirmou que a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária às provas é medida excepcional e que nova análise do conjunto probatório encontraria obstáculo na súmula 7.
A desembargadora também afastou a tese de coculpabilidade estatal. Embora o acórdão do TJ/RS tenha reconhecido a precariedade da fiscalização pública, Nilsoni entendeu que eventuais falhas administrativas não reduzem a reprovabilidade de quem criou e administrou diretamente a fonte de perigo.
"A eventual concorrência de falha administrativa não dilui a reprobabilidade de quem criou e administrou diretamente a fonte do perigo."
Confissão de Elissandro não é reconhecida
Outro pedido rejeitado foi o de aplicação da atenuante da confissão espontânea a Elissandro.
Nilsoni distinguiu a situação dele da de Marcelo e Luciano. Segundo o voto, os músicos admitiram fatos centrais relacionados à aquisição e ao acionamento do artefato pirotécnico, embora tenham contestado o elemento subjetivo.
Elissandro, por outro lado, teria negado elementos essenciais da imputação, entre eles a superlotação e o conhecimento prévio sobre a utilização de pirotecnia.
Para a relatora, admitir fatos neutros e incontroversos, como a condição de sócio-administrador, não equivale à confissão do fato típico.
Também foi rejeitada a alegação de erro de proibição fundada na existência de licenças expedidas pelo poder público. Para Nilsoni, diante das irregularidades que, segundo a moldura fática estabelecida no processo, eram conhecidas e administradas pelo réu, não seria possível reconhecer legítima crença de que sua atuação estava de acordo com o Direito.
Relatora votar para elevar as penas
Ao final, Nilsoni deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
A relatora restabeleceu a valoração negativa da culpabilidade de Elissandro e Mauro e majorou a vetorial relativa às consequências do crime para os quatro réus.
Por outro lado, manteve o entendimento do TJ/RS quanto aos motivos, às circunstâncias do crime e ao comportamento das vítimas.
Com isso, propôs fixar as penas de Elissandro e Mauro em 18 anos de reclusão cada e as de Marcelo e Luciano em 12 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão cada.
As penas propostas permanecem inferiores às originalmente fixadas pelo Tribunal do Júri, cujo restabelecimento integral era pretendido pelo MP/RS.
Schietti pede vista
Após o voto, o ministro Rogerio Schietti pediu vista.
O ministro afirmou que, mesmo após ler o voto da relatora e ouvir as sustentações orais, permaneceu com dúvida sobre a possibilidade de ter ocorrido reformatio in pejus na dosimetria realizada pelo TJ/RS.
Schietti citou o Tema 1.214 do STJ, segundo o qual é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. A tese também estabelece, contudo, que não caracteriza reformatio in pejus a mera correção da classificação de fato já negativamente valorado ou o simples reforço de fundamentação para manter circunstância anteriormente considerada desfavorável.
Segundo Schietti, a dúvida é justamente saber em qual dessas situações se enquadra a dosimetria realizada pelo TJ/RS no caso.
Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso.
- Processo: REsp 2.256.938