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Vícios construtivos

TJ/SC confirma limites de título executivo em ação contra seguradora

Colegiado manteve exclusão de valores referentes a áreas comuns do condomínio e afastou juros de mora da base de cálculo da multa decendial.

Da Redação

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Atualizado às 11:19

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reafirmou que o cumprimento de sentença deve respeitar os limites estabelecidos no título executivo judicial, sem ampliar, na fase de execução, o alcance da condenação.

No caso, o colegiado manteve o entendimento de que uma condenação securitária por vícios construtivos não abrangia valores destinados à reparação de áreas comuns do condomínio. Também afastou a inclusão de juros de mora na base de cálculo da multa decendial.

A decisão foi tomada ao rejeitar, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pelos exequentes. O relator é o desembargador Silvio Franco.

 (Imagem: Magnific)

TJ/SC reafirma limites de título executivo em ação securitária por vícios construtivos.(Imagem: Magnific)

Limites da condenação

A discussão ocorre em cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de indenização securitária por vícios construtivos.

Na fase de execução, a seguradora apresentou impugnação aos cálculos. O juízo acolheu parcialmente o pedido para excluir valores relativos à reparação das áreas comuns do condomínio e impedir que os juros moratórios integrassem a base de cálculo da multa decendial.

Os exequentes recorreram, mas o TJ/SC manteve a decisão.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que, encerrada a fase de conhecimento, não cabe reabrir a discussão sobre o direito reconhecido. A execução deve apenas concretizar aquilo que efetivamente consta do título judicial.

Áreas comuns

Em relação às áreas comuns do condomínio, o Tribunal concluiu que a condenação havia se limitado aos danos verificados nas unidades autônomas dos autores.

Assim, valores destinados à reparação de espaços comuns não poderiam ser acrescentados posteriormente no cumprimento da sentença.

Nos embargos de declaração, os exequentes alegaram que essa interpretação representaria uma releitura restritiva do título. O relator, porém, afirmou que a questão já havia sido enfrentada no julgamento anterior.

Segundo o voto, a análise integral das decisões que formaram o título levou à conclusão de que elas não autorizavam o pagamento de indenização pelos vícios verificados nas áreas comuns.

Também foi afastada a alegação de omissão sobre a possibilidade de inclusão do condomínio entre os credores. Para o colegiado, esse pedido dependia justamente do reconhecimento de que os valores relativos às áreas comuns poderiam ser executados. Como essa premissa foi rejeitada, a discussão ficou prejudicada.

Multa decendial

O segundo ponto da controvérsia envolvia a multa decendial prevista no seguro.

Os exequentes defendiam que os juros de mora também deveriam integrar a base de cálculo da penalidade. O TJ/SC entendeu, entretanto, que o título executivo não autorizava essa inclusão.

Segundo o relator, a cláusula da apólice foi utilizada no julgamento anterior apenas como elemento complementar para interpretar o que havia sido determinado na sentença. A conclusão foi de que a multa deveria incidir sem a incorporação dos juros moratórios à sua base de cálculo.

Nos embargos, o colegiado destacou que eventual discordância sobre a interpretação dada ao título não caracteriza, por si só, omissão ou contradição.

O desembargador Silvio Franco observou que poderia existir, em tese, discussão sobre eventual erro de julgamento, mas ressaltou que os embargos de declaração não servem para simplesmente reexaminar o mérito da decisão.

Com isso, os embargos foram rejeitados e permaneceram excluídos do cumprimento provisório tanto os valores relativos às áreas comuns quanto os juros de mora na base de cálculo da multa decendial.

Valores e andamento do processo

Segundo a defesa da seguradora, a impugnação reconhecida em 1º grau apontou excesso de execução superior a R$ 11 milhões, quantia que, atualizada à época da decisão, ultrapassaria R$ 13 milhões. 

O escritório também informou que o processo principal ainda não transitou em julgado e que o feito estaria suspenso em razão do Tema 1.301 do STJ, relacionado à cobertura do seguro habitacional para danos decorrentes de vícios construtivos.

A atuação no caso foi realizada pelos advogados Lucas Oliveira, Nayrenne Souza e Ricardo Ferraz, do escritório Rueda & Rueda Advogados.

Rueda & Rueda Advogados

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