TJ/SC confirma limites de título executivo em ação contra seguradora
Colegiado manteve exclusão de valores referentes a áreas comuns do condomínio e afastou juros de mora da base de cálculo da multa decendial.
Da Redação
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Atualizado às 11:19
A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reafirmou que o cumprimento de sentença deve respeitar os limites estabelecidos no título executivo judicial, sem ampliar, na fase de execução, o alcance da condenação.
No caso, o colegiado manteve o entendimento de que uma condenação securitária por vícios construtivos não abrangia valores destinados à reparação de áreas comuns do condomínio. Também afastou a inclusão de juros de mora na base de cálculo da multa decendial.
A decisão foi tomada ao rejeitar, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pelos exequentes. O relator é o desembargador Silvio Franco.
Limites da condenação
A discussão ocorre em cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de indenização securitária por vícios construtivos.
Na fase de execução, a seguradora apresentou impugnação aos cálculos. O juízo acolheu parcialmente o pedido para excluir valores relativos à reparação das áreas comuns do condomínio e impedir que os juros moratórios integrassem a base de cálculo da multa decendial.
Os exequentes recorreram, mas o TJ/SC manteve a decisão.
Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que, encerrada a fase de conhecimento, não cabe reabrir a discussão sobre o direito reconhecido. A execução deve apenas concretizar aquilo que efetivamente consta do título judicial.
Áreas comuns
Em relação às áreas comuns do condomínio, o Tribunal concluiu que a condenação havia se limitado aos danos verificados nas unidades autônomas dos autores.
Assim, valores destinados à reparação de espaços comuns não poderiam ser acrescentados posteriormente no cumprimento da sentença.
Nos embargos de declaração, os exequentes alegaram que essa interpretação representaria uma releitura restritiva do título. O relator, porém, afirmou que a questão já havia sido enfrentada no julgamento anterior.
Segundo o voto, a análise integral das decisões que formaram o título levou à conclusão de que elas não autorizavam o pagamento de indenização pelos vícios verificados nas áreas comuns.
Também foi afastada a alegação de omissão sobre a possibilidade de inclusão do condomínio entre os credores. Para o colegiado, esse pedido dependia justamente do reconhecimento de que os valores relativos às áreas comuns poderiam ser executados. Como essa premissa foi rejeitada, a discussão ficou prejudicada.
Multa decendial
O segundo ponto da controvérsia envolvia a multa decendial prevista no seguro.
Os exequentes defendiam que os juros de mora também deveriam integrar a base de cálculo da penalidade. O TJ/SC entendeu, entretanto, que o título executivo não autorizava essa inclusão.
Segundo o relator, a cláusula da apólice foi utilizada no julgamento anterior apenas como elemento complementar para interpretar o que havia sido determinado na sentença. A conclusão foi de que a multa deveria incidir sem a incorporação dos juros moratórios à sua base de cálculo.
Nos embargos, o colegiado destacou que eventual discordância sobre a interpretação dada ao título não caracteriza, por si só, omissão ou contradição.
O desembargador Silvio Franco observou que poderia existir, em tese, discussão sobre eventual erro de julgamento, mas ressaltou que os embargos de declaração não servem para simplesmente reexaminar o mérito da decisão.
Com isso, os embargos foram rejeitados e permaneceram excluídos do cumprimento provisório tanto os valores relativos às áreas comuns quanto os juros de mora na base de cálculo da multa decendial.
Valores e andamento do processo
Segundo a defesa da seguradora, a impugnação reconhecida em 1º grau apontou excesso de execução superior a R$ 11 milhões, quantia que, atualizada à época da decisão, ultrapassaria R$ 13 milhões.
O escritório também informou que o processo principal ainda não transitou em julgado e que o feito estaria suspenso em razão do Tema 1.301 do STJ, relacionado à cobertura do seguro habitacional para danos decorrentes de vícios construtivos.
A atuação no caso foi realizada pelos advogados Lucas Oliveira, Nayrenne Souza e Ricardo Ferraz, do escritório Rueda & Rueda Advogados.
- Processo: 5029301-53.2026.8.24.0000