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Discriminação

Etarismo: Trabalhador dispensado meses antes da aposentadoria será indenizado

Trabalhador tinha 64 anos, mais de três décadas de serviço e estava a oito meses de preencher o requisito etário para se aposentar

Da Redação

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Atualizado às 13:47

A 11ª turma do TRT da 3ª região manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória por etarismo de trabalhador desligado aos 64 anos, após 31 anos de serviço, quando estava a oito meses de preencher o requisito para aposentadoria por idade.

O colegiado elevou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 50 mil e determinou o pagamento de indenização substitutiva pelo período entre a dispensa e a data em que o empregado alcançaria o requisito etário.

Dispensa após três décadas

O trabalhador foi dispensado em 24 de abril de 2025, aos 64 anos. Segundo o processo, ele havia trabalhado por cerca de dois anos para uma empresa integrante do mesmo grupo econômico e, depois, por aproximadamente 29 anos para a fundação empregadora.

Ao ajuizar a ação, sustentou que o desligamento tinha caráter discriminatório, tanto pela idade quanto pela proximidade da aposentadoria. Afirmou que faltavam oito meses e sete dias para preencher o requisito etário perante o INSS e que, durante décadas de trabalho, não havia praticado conduta que desabonasse sua atuação.

Em 1º grau, a juíza reconheceu o caráter discriminatório da dispensa por etarismo e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. A magistrada, contudo, afastou a alegação de estabilidade pré-aposentadoria e rejeitou os pedidos de reintegração e indenização substitutiva.

As duas partes recorreram. A fundação pediu a exclusão dos danos morais, alegando não haver prova de que a idade tivesse motivado o desligamento. Também afirmou que outras pessoas, de diferentes faixas etárias, haviam sido dispensadas e que a testemunha ouvida não soube informar a razão da demissão.

O trabalhador, por sua vez, pediu a elevação da reparação para R$ 200 mil e insistiu no direito à reintegração ou à indenização substitutiva.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Trabalhador foi dispensado aos 64 anos, após mais de três décadas de serviço.(Imagem: Arte Migalhas)

Limites à dispensa

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, destacou que o empregador, em regra, possui a faculdade de encerrar o vínculo quando não houver impedimento à ruptura contratual.

O desembargador ponderou, porém, que esse poder encontra limites na proteção à dignidade do trabalhador e na vedação a práticas discriminatórias.

“Todavia, o direito potestativo à resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador não é absoluto, devendo se ater a parâmetros éticos e sociais, como forma de preservar a dignidade do cidadão trabalhador e a valorização social do trabalho, não podendo ser utilizado de forma abusiva, discriminatória e alheia aos princípios e garantias constitucionais.”

No caso, o relator considerou relevantes a idade do empregado, o longo período de serviços prestados e a proximidade da aposentadoria.

O preposto da fundação afirmou em depoimento que o trabalhador havia sido dispensado “apenas por interesse da empresa” e que não fora feita análise sobre o impacto do desligamento em sua aposentadoria.

Já a testemunha indicada pelo empregado relatou que nunca havia ouvido nada que o desabonasse no hospital e que presenciara conversas nas quais ele mencionava estar próximo de se aposentar.

Depois de examinar esses elementos, o relator concluiu pela existência de discriminação.

“Analisada a prova oral e documental, não há como se afastar a premissa de dispensa discriminatória por etarismo, considerando-se a idade do empregado, acima de 60 anos e o fato de estar em vias de aposentadoria.”

A documentação previdenciária, segundo o desembargador, indicava que faltavam oito meses para que o trabalhador implementasse o requisito para aposentadoria por idade segundo a regra de transição considerada no processo.

O relator também destacou o histórico profissional do empregado, que acumulava décadas de trabalho sem registro de punição ou fato que desabonasse a prestação dos serviços.

“Diante de tal hipótese, afigura-se ilícita e arbitrária a dispensa imputada ao reclamante que, à época, contava com 29 anos de trabalho para a 2ª ré, tendo laborado, anteriormente, por dois anos, para empresa do grupo econômico, sem qualquer ocorrência de punição ou constatação de fato que desabonasse a prestação de serviços, sendo nítida a conduta discriminatória perpetrada pela reclamada.”

Reparação maior

Na análise dos danos provocados pelo desligamento, o desembargador ressaltou os efeitos da perda do emprego nessa fase da vida profissional.

“Não há como negar que a perda do emprego em idade avançada, após décadas de serviço, gera angústia e sentimento de exclusão que ultrapassam o mero aborrecimento.”

Quanto ao valor da reparação, o relator considerou o caráter pedagógico da indenização, a extensão do dano, o porte da empregadora e a necessidade de evitar a repetição de condutas semelhantes.

Ao final, a 11ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da fundação e acolheu parcialmente o do trabalhador para elevar a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 50 mil e acrescentar à condenação indenização substitutiva correspondente aos salários devidos entre a dispensa e 24 de dezembro de 2025, acrescidos de férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.

Confira o acórdão.

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