STJ: Complementação de sentença arbitral deve ser ajuizada em 90 dias
4ª turma entendeu que prazo é decadencial e começa com a notificação da sentença arbitral ou da decisão sobre pedido de esclarecimentos.
Da Redação
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Atualizado às 16:52
Ação judicial que busca a complementação de sentença arbitral deve ser ajuizada no prazo decadencial de 90 dias, contado da notificação da sentença ou, se houver pedido de esclarecimentos, da decisão que o apreciar. O prazo não pode ser reaberto por fatos posteriores, como a apresentação de relatório de auditor independente.
O entendimento é da 4ª turma do STJ, que, por unanimidade, deu provimento a recurso relatado pelo ministro Raul Araújo e restabeleceu sentença que havia reconhecido a decadência de ação destinada a complementar decisão arbitral.
Para o colegiado, embora a lei de arbitragem não estabeleça expressamente no §4º do art. 33 um prazo específico para a ação de complementação, a medida integra o sistema de controle judicial das sentenças arbitrais e, por interpretação sistemática, submete-se ao prazo de 90 dias previsto no §1º do mesmo dispositivo.
Disputa societária
O caso teve origem em contrato de compra e venda de quotas celebrado em 2013.
Um dos sócios vendeu sua participação societária em empresas e parte do preço foi vinculada a uma cláusula de earn-out, calculada conforme o faturamento das sociedades e a utilização de coeficiente originalmente fixado em R$ 30 milhões.
O que é cláusula earn-out?
Earn-out é uma forma de pagamento comum na compra e venda de empresas ou participações societárias em que parte do preço depende do desempenho futuro da empresa.
Divergências sobre o cálculo da parcela variável levaram à instauração de procedimento arbitral perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Ciesp/Fiesp.
O tribunal arbitral proferiu sentença parcial em 2020 e sentença final em maio de 2022.
Na decisão final, determinou a contratação de auditor independente para apurar o preço, mas não decidiu expressamente se o coeficiente de R$ 30 milhões deveria ser corrigido monetariamente.
Posteriormente, o auditor utilizou o valor histórico e registrou que eventual atualização dependeria de definição jurídica. Diante disso, o antigo sócio recorreu à Justiça alegando que a sentença arbitral havia deixado de examinar integralmente questão submetida ao painel. Pediu, então, a reconstituição do tribunal arbitral para que decidisse sobre a atualização monetária.
Decisões anteriores
Em 1º grau, a 2ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo reconheceu a decadência.
O juízo considerou aplicável o prazo de 90 dias, contado da notificação da decisão que julgou o pedido de esclarecimentos da sentença arbitral final, ocorrida em julho de 2022.
Como a ação de complementação somente foi proposta em agosto de 2023, o processo foi extinto com resolução do mérito.
O TJ/SP, porém, reformou a sentença. Para o tribunal bandeirante, a omissão somente se tornou perceptível com a apresentação do relatório do auditor, em maio de 2023. Aplicando a teoria da actio nata, a Corte paulista adotou essa data como início do prazo e considerou tempestiva a ação.
Prazo objetivo
No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, observou que a ação de complementação foi introduzida na lei de arbitragem para permitir que uma omissão seja corrigida sem a necessidade de anular integralmente a sentença arbitral.
Entendeu que enquanto na ação anulatória o pronunciamento arbitral ou algum de seus capítulos é desconstituído, na complementação preserva-se aquilo que foi validamente decidido e determina-se aos árbitros que concluam o julgamento. Em ambos os casos, porém, há intervenção do Judiciário na estabilidade da sentença arbitral.
Por isso, concluiu que também a ação de complementação deve respeitar o prazo decadencial de 90 dias.
O ministro ressaltou ainda que o termo inicial é objetivo: corresponde ao recebimento da notificação da sentença arbitral ou, quando formulado pedido de esclarecimentos, à decisão que o aprecia. Assim, não se aplica a chamada actio nata subjetiva, que levaria em consideração o momento em que a parte efetivamente percebeu o vício.
Relatório de auditor não reabre prazo
Para o STJ, o relatório produzido pelo auditor independente não poderia alterar esse marco temporal.
Ministro Raul Araújo explicou que o auditor foi encarregado de operações técnicas e contábeis e que a indicação de que a correção monetária dependeria de definição jurídica não criou uma nova omissão na sentença arbitral.
Segundo o ministro, se a decisão arbitral deixou de enfrentar a atualização do coeficiente, o vício já existia quando ela foi proferida. O relatório posterior apenas tornou evidentes as consequências práticas dessa ausência de decisão.
O relator também ponderou que admitir a ciência subjetiva como marco inicial faria o prazo variar conforme acontecimentos posteriores, inclusive atos de auditores, peritos ou outros terceiros, comprometendo a previsibilidade e mantendo indefinidamente aberta a possibilidade de reconstituição do Tribunal Arbitral.
No caso, as partes foram notificadas em 12/7/22 da decisão que apreciou o pedido de esclarecimentos. Assim, o prazo terminou em outubro daquele ano. Como a ação foi ajuizada apenas em 18/8/23, a 4ª turma reconheceu a decadência e restabeleceu integralmente a sentença de 1º grau.
O colegiado não analisou se é obrigatório apresentar previamente pedido de esclarecimentos especificamente sobre o ponto considerado omitido, pois a questão ficou prejudicada diante do reconhecimento da decadência
Os advogados Cândido da Silva Dinamarco, Júlio César Fernandes, Leonardo Campos dos Santos e Fernanda Zampieri Rodrigues da banca Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia atuaram pelos recorrentes.
- Processo: REsp 2.268.728
Veja o acórdão.