STJ eleva base de cálculo de honorários de R$ 50 mil para R$ 7 milhões
3ª turma considerou como proveito econômico o valor de condenação afastada em ação de exigir contas e manteve percentual de 15%.
Da Redação
sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Atualizado às 13:35
A 3ª turma do STJ decidiu que, na segunda fase de ação de exigir contas, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido quando ele puder ser mensurado.
No caso, o colegiado considerou como proveito econômico o valor de R$ 7.037.388,40 que uma das partes deixou de pagar após conseguir, no TJ/SC, reverter sentença que a havia condenado ao pagamento da quantia.
Assim, os honorários, mantidos em 15%, deverão incidir sobre esse montante, acrescido dos consectários fixados na sentença, e não sobre o valor da causa, de R$ 50 mil.
A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro.
Entenda o caso
A controvérsia surgiu em ação de exigir contas proposta por um sócio contra o espólio do administrador de um supermercado.
Na segunda fase da ação, foi realizada perícia para apurar diferenças entre receitas e depósitos referentes aos anos de 2005 a 2007. Após a prova pericial, a sentença considerou as contas não prestadas e fixou três valores que, somados, chegaram a R$ 7.037.388,40, além de correção monetária, juros e honorários de 15% sobre a condenação.
Ao analisar recurso, porém, o TJ/SC concluiu que os valores não contabilizados em bancos haviam sido utilizados para pagar despesas do supermercado por meio da movimentação de caixa. Segundo o acórdão estadual, a perícia indicou que o faturamento omitido ao Fisco foi destinado ao pagamento de despesas da empresa, não havendo valores a serem restituídos à sociedade.
Com isso, o Tribunal catarinense julgou prestadas as contas e afastou integralmente a obrigação de pagamento. Também redistribuiu a sucumbência e fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, estipulado em R$ 50 mil.
Proveito econômico
No STJ, o espólio sustentou que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido com a reforma da sentença, e não sobre o valor da causa.
Moura Ribeiro acolheu o argumento.
O ministro explicou que a ação de exigir contas é dividida em duas fases. Na primeira, de natureza declaratória, apura-se a existência do dever de prestar contas. Já na segunda, ocorre o acertamento das contas e a apuração do saldo, com repercussão patrimonial definida.
Por essa razão, segundo o relator, na segunda fase, uma vez definido o conteúdo econômico da controvérsia, os honorários devem seguir a ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido e, somente quando este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa.
No caso concreto, Moura Ribeiro observou que a condenação de mais de R$ 7 milhões não deixou de representar conteúdo econômico simplesmente porque foi posteriormente afastada.
"A inversão do desfecho em grau recursal não suprimiu o conteúdo econômico da causa; apenas reconheceu que F.A.A. - ESPÓLIO não deve a F.P.A. aquela quantia à qual fora, no momento anterior, condenado a pagar."
Segundo o ministro, se a sentença de procedência representava proveito econômico para o autor, sua reforma passou a representar benefício para o réu, equivalente justamente ao montante que deixou de pagar.
Assim, aplicando o art. 85, §2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, o colegiado fixou como base de cálculo dos honorários o proveito econômico de R$ 7.037.388,40, com os consectários previstos na sentença. O percentual de 15% foi mantido, e o valor final será apurado em liquidação.
- Processo: REsp 2.252.933
Veja o acórdão.