STJ: Poder Público não responde automaticamente por dívida de concessionária insolvente
Tema 1.225 afasta inclusão automática do poder concedente após insolvência de concessionária quando ente não participou da fase de conhecimento.
Da Redação
sábado, 19 de setembro de 2026
Atualizado às 10:55
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.225 e decidiu que a insolvência de concessionária ou permissionária de serviço público não autoriza, por si só, o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente quando o ente público não participou da fase de conhecimento da ação.
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre 8 e 15 de setembro. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro.
A tese repetitiva foi fixada por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Raul Araújo.
Veja:
“É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10).”
Entenda
A controvérsia envolve situações em que uma concessionária ou permissionária de serviço público é condenada judicialmente e, posteriormente, torna-se insolvente.
O STJ discutia se, nessa hipótese, o credor poderia redirecionar o cumprimento da sentença ao ente público concedente, mesmo que ele não tivesse participado da fase de conhecimento da ação e não constasse do título executivo judicial.
Na prática, a questão era saber se a insolvência da concessionária seria suficiente para permitir a inclusão posterior do poder público na execução, sob o fundamento de responsabilidade subsidiária.
Com a tese fixada, a Corte Especial afastou essa possibilidade de forma automática. Para o colegiado, a execução não pode ser direcionada ao ente público apenas porque a concessionária se tornou insolvente se o poder concedente não teve a oportunidade de participar da fase em que foi formada a decisão judicial.
O entendimento se apoia nos limites subjetivos da coisa julgada e nas garantias do devido processo legal.
O art. 506 do CPC estabelece que a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, sem prejudicar terceiros. Já o art. 513, § 5º, impede o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.
Prescrição
O Tema 1.225 também abrangia, de forma subsidiária, a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para eventual redirecionamento da execução contra o ente público.
Ao apresentar seu voto, em maio, Raul Araújo considerou essa discussão prejudicada diante da conclusão pela impossibilidade do redirecionamento automático.
Julgamento começou em maio
A Corte Especial iniciou a análise do mérito em 6 de maio.
Na ocasião, Raul Araújo votou pela inviabilidade do redirecionamento automático do cumprimento de sentença ao poder concedente apenas em razão da posterior insolvência da concessionária.
Para o relator, incluir na execução um ente público que não participou da fase de conhecimento violaria os limites subjetivos da coisa julgada e o devido processo legal.
O julgamento foi então suspenso por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
A análise foi retomada em sessão virtual realizada entre 8 e 15 de setembro. Ao final, a Corte Especial deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro por unanimidade e, por maioria, fixou a tese repetitiva proposta pelo relator.
O Tema 1.225 reúne seis recursos especiais paradigmas e orientará os processos que discutem a mesma controvérsia.