TJ/PE considera “falso coletivo” plano empresarial com seis familiares
Colegiado equiparou o contrato a plano individual/familiar, afastou reajustes por sinistralidade e determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS.
Da Redação
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Atualizado às 12:48
A 7ª câmara Cível Especializada do TJ/PE reconheceu, por maioria, como “falso coletivo” plano de saúde empresarial contratado para apenas seis beneficiários de uma mesma família. Para o colegiado, o número reduzido de participantes, a composição exclusivamente familiar e a ausência de efetiva negociação dos reajustes caracterizaram contrato coletivo atípico, que deve ser equiparado a plano individual ou familiar.
Com isso, foram afastados os reajustes por sinistralidade e determinada a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS, além da restituição dos valores pagos a maior.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde formalmente contratado na modalidade coletiva empresarial.
Em 1ª instância, o juízo declarou nulas as cláusulas que permitiam reajustes anuais em percentuais diferentes dos definidos pela ANS e equiparou o contrato aos planos individuais e familiares. Também determinou a restituição dos valores cobrados a maior.
A operadora então recorreu. Alegou que não comercializava planos individuais ou familiares e sustentou a validade da contratação coletiva e dos reajustes aplicados, sob o argumento de que refletiam a variação de custos e eram necessários à preservação do equilíbrio atuarial.
Contrato coletivo atípico
Relator do caso, o desembargador Virgínio M. Carneiro Leão observou que, embora o plano tenha sido formalmente contratado como empresarial, a cobertura abrangia apenas seis pessoas da mesma família, entre sócios da pessoa jurídica e seus parentes.
Segundo o magistrado, também não havia efetiva paridade na negociação dos reajustes, uma vez que não constava registro de discussão prévia entre as partes sobre os percentuais aplicados, mas apenas comunicação da operadora informando os índices que seriam adotados.
O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que planos coletivos empresariais com número reduzido de participantes sejam reconhecidos como contratos coletivos atípicos e tratados de forma semelhante aos planos individuais ou familiares.
Assim, concluiu que deveriam ser aplicadas ao contrato as regras dos planos individuais e familiares quanto aos reajustes anuais. A alegação da operadora de que não comercializava essas modalidades, segundo o voto, não afastava a equiparação.
Com isso, foram mantidos o afastamento dos reajustes por sinistralidade e dos reajustes anuais aplicados pela operadora, passando a incidir apenas os índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
O relator também manteve a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Divergência
O desembargador André Vicente Pires Rosa divergiu parcialmente. Embora também tenha reconhecido o contrato como “falso coletivo”, entendeu que a descaracterização decorria da ausência de empregados ou estatutários entre os beneficiários, e não simplesmente do número reduzido de participantes.
Para o magistrado, a equiparação ao plano individual ou familiar deveria produzir efeitos desde a origem do contrato, inclusive com o recálculo da mensalidade inicial segundo os valores praticados nessa modalidade à época da contratação. A posição ficou vencida.
O escritório Iris Novaes Advocacia atuou pelos beneficiários.
- Processo: 0011304-22.2024.8.17.2001
Confira o acórdão.