TJ/DF nega indenização por deepfake impulsionado antes da nova tese do STF
Colegiado aplicou regime anterior do Marco Civil da Internet porque STF atribuiu eficácia apenas prospectiva às novas regras de responsabilização das plataformas por conteúdos impulsionados.
Da Redação
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Atualizado às 18:16
A 1ª turma Cível do TJ/DF, por maioria, manteve sentença que negou indenização a médica cuja imagem e voz foram adulteradas por inteligência artificial em vídeo impulsionado no Instagram que simulava a recomendação de um suplemento alimentar.
A ação buscava responsabilizar o Facebook e a empresa apontada como fabricante do produto divulgado no vídeo adulterado.
Para o colegiado, embora o vídeo fosse ilícito, as novas regras fixadas pelo STF para a responsabilização de plataformas por anúncios e impulsionamentos pagos não alcançam o caso, ocorrido antes da fixação das teses nos Temas 533 e 987, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas prospectiva.
Entenda o caso
A autora, médica endocrinologista, concedeu, em junho de 2023, entrevista na qual tratou do uso de medicamentos para emagrecimento e alertou para os riscos da utilização sem acompanhamento médico.
Em março de 2024, segundo relatou, deparou-se com uma versão adulterada da entrevista publicada de forma patrocinada no Instagram. Por meio de inteligência artificial, o deepfake modificava suas falas para fazer parecer que recomendava um suplemento alimentar cuja comercialização havia sido suspensa pela Anvisa.
A médica ajuizou ação contra o Facebook e contra empresa que apontou como fabricante do produto. Pediu a retirada do vídeo, o fornecimento de dados para identificação do responsável pela publicação e indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juízo confirmou a tutela que determinara ao Facebook a remoção do vídeo e o fornecimento dos dados necessários à identificação do titular do perfil, mas rejeitou o pedido de indenização contra as empresas.
No recurso, a médica sustentou que o Facebook deveria responder pelos danos porque a publicação havia sido impulsionada mediante pagamento e porque teriam sido feitas diversas denúncias à plataforma antes da retirada do conteúdo. Argumentou que o impulsionamento pago teria ampliado a divulgação da fraude.
Quanto à outra empresa, afirmou que ela seria responsável pela fabricação do suplemento e teria se beneficiado economicamente da divulgação. As rés defenderam a manutenção da sentença.
Novas regras do STF não retroagem ao caso
Relator, o desembargador Teófilo Caetano destacou que, nos Temas 533 e 987, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu novos parâmetros para a responsabilidade dos provedores.
Entre eles, está a presunção de responsabilidade por conteúdos ilícitos veiculados mediante anúncios ou impulsionamentos pagos, hipótese em que a responsabilização pode ocorrer independentemente de notificação.
O Supremo, contudo, modulou os efeitos da decisão para que o novo regime seja aplicado ex nunc, apenas prospectivamente. Como o vídeo discutido no processo foi divulgado em março de 2024, o relator concluiu que o caso permanece submetido às regras vigentes à época dos fatos.
Assim, aplicou o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet vigente naquele momento, segundo o qual o provedor somente poderia ser responsabilizado se, diante de ordem judicial específica para retirada do conteúdo, permanecesse inerte.
No caso, não havia decisão judicial anterior determinando a retirada do vídeo quando a ação foi ajuizada. Embora o Facebook tenha ultrapassado o prazo inicial de 24 horas fixado na tutela de urgência, removeu o conteúdo após nova decisão que determinou o cumprimento da ordem sob pena de multa diária. Para o relator, essas circunstâncias não permitiam atribuir à plataforma conduta ilícita ou nexo causal com os danos alegados.
Teófilo Caetano também considerou não comprovadas as denúncias que a autora afirmou ter feito anteriormente à plataforma.
Quanto à empresa apontada como fabricante do suplemento, concluiu que não havia prova de participação na edição, publicação ou impulsionamento do vídeo. Também não ficou demonstrado que a companhia tivesse obtido aumento de lucro com a postagem ou vínculo causal com o ilícito.
Com esses fundamentos, votou por negar provimento à apelação e manter a sentença.
Divergência
O desembargador Rômulo de Araújo Mendes divergiu parcialmente. Embora reconhecesse a eficácia apenas prospectiva das novas teses do STF, afirmou que sua conclusão pela responsabilidade do Facebook independia desse entendimento. Para Rômulo, as circunstâncias concretas do caso já permitiam reconhecer o dever de indenizar.
O magistrado destacou o impulsionamento remunerado e considerou que a plataforma havia sido comunicada sobre a ilicitude do conteúdo, sem adotar providências para removê-lo. Para ele, a omissão do Facebook prolongou e potencializou os danos à honra e à imagem da médica, razão pela qual votou pela condenação ao pagamento de R$ 20 mil.
Prevaleceu, porém, o voto de Teófilo Caetano. A desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira e o desembargador Carlos Pires Soares Neto acompanharam o relator, enquanto Sérgio Rocha seguiu a divergência.
Assim, por maioria, a turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
- Processo: 0714186-75.2024.8.07.0001
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