STF analisa aumento de custas judiciais para até R$ 493 mil no ES
OAB/ES questiona normas que elevaram piso e teto das custas e alega restrição ao acesso à Justiça.
Da Redação
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Atualizado às 16:57
Nesta quarta-feira, 23, STF julga, em sessão plenária, validade de normas do Espírito Santo que elevaram o piso e o teto das custas judiciais no Estado.
A ação está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Ministros fazem intervalo regimental.
Entenda
Segundo a OAB/ES, a lei estadual 12.695/25 e o ato normativo conjunto 35/25 fixaram novos valores que podem ultrapassar R$ 493 mil.
Para a Ordem, a elevação é desproporcional e cria barreiras econômicas ao acesso à Justiça, comprometendo o equilíbrio entre o custeio da atividade jurisdicional e a garantia de direitos fundamentais.
A OAB também contesta a possibilidade de definição e ampliação de custas e despesas processuais por meio de atos infralegais, inclusive editados pelo próprio TJ/ES. Na avaliação da entidade, a previsão afronta os princípios da legalidade tributária estrita e da separação dos Poderes.
Por fim, a Ordem sustenta que houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao permitir a cobrança imediata das novas taxas sem a observância do prazo mínimo de 90 dias.
Sustentação oral
Pelo CFOAB, a advogada Manuela Elias Batista sustentou que o novo regime de custas do Espírito Santo impôs ônus excessivo e desproporcional ao jurisdicionado, com potencial de restringir o acesso à Justiça. Segundo a advogada, embora a lei 12.861/26 tenha reduzido parte dos valores previstos originalmente, ela não eliminou os vícios apontados pela Ordem.
Manuela destacou que a legislação manteve tetos autônomos para custas iniciais e recursais, elevou o piso, preservou alíquotas majoradas e também admitiu cobranças ligadas ao uso dos Cejuscs e a atos processuais praticados no mesmo processo. Para a OAB, essa estrutura rompe com a lógica anterior de um teto global e pode multiplicar o custo da prestação jurisdicional sem relação razoável com o serviço prestado.
A entidade também reiterou a tese de violação à anterioridade nonagesimal e pediu que o STF examine conjuntamente a lei 12.695/25, a lei 12.861/26 e o ato normativo conjunto 35/25 do TJ/ES, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Voto da relatora
Ministra Cármen Lúcia rejeitou as preliminares levantadas no processo e votou pela improcedência dos pedidos formulados pela OAB, reconhecendo a validade do regime de custas instituído no Espírito Santo.
A relatora entendeu que a edição da lei estadual 12.861/26, que reduziu de 100 mil para 20 mil VRTEs parte dos tetos previstos na legislação anterior, não esvaziou a ação.
Segundo S. Exa., o núcleo da controvérsia permaneceu, razão pela qual acolheu o aditamento apresentado pelo Conselho Federal da OAB e analisou conjuntamente as normas questionadas.
Cármen também afastou a alegação de que o ato normativo conjunto 35/25, editado pelo TJ/ES, teria inovado indevidamente no regime de custas. Para a ministra, a lei já havia definido as hipóteses de incidência e os valores de referência, cabendo ao ato infralegal apenas detalhar aspectos técnicos e operacionais.
No mérito, a relatora destacou que as custas judiciais têm natureza tributária e correspondem a taxas vinculadas à prestação de serviços específicos e divisíveis pelo Poder Judiciário.
Com esse fundamento, considerou válida a cobrança de custas pela utilização dos Cejuscs em fase pré-processual. Segundo Cármen, esses serviços mobilizam a estrutura do Judiciário e, por isso, podem ser remunerados por taxa. Também ressaltou que a legislação prevê abatimento do valor caso a demanda seja posteriormente ajuizada.
A ministra também reconheceu a constitucionalidade da cobrança em casos de desistência da ação, desde que já tenha havido movimentação da máquina judiciária, assim como das custas incidentes sobre recursos nos Juizados Especiais e em hipóteses específicas previstas em lei.
Outro ponto considerado válido foi a previsão de complementação das custas quando houver alteração do valor da causa ou apuração posterior do benefício econômico. Para Cármen, o valor da causa pode servir de referência para o cálculo, desde que sejam respeitados os limites mínimo e máximo fixados em lei.
A relatora também afastou a alegação de inconstitucionalidade das custas incidentes sobre bens e valores depositados judicialmente. Segundo afirmou, a jurisprudência do STF admite esse tipo de cobrança quando houver correlação razoável com o serviço prestado e limites definidos.
Quanto ao aumento das alíquotas, dos valores mínimos e à criação de tetos separados para custas iniciais e recursais, Cármen concluiu que não ficou demonstrada desproporcionalidade suficiente para caracterizar obstáculo ao acesso à Justiça ou efeito confiscatório.
S. Exa. observou que o percentual das custas iniciais passou de 2% para 2,5%, com previsão de 3% a partir de 2027, enquanto o piso foi elevado de 75 para 135 VRTEs. Também destacou que, embora tenham sido instituídos limites próprios para recursos, a alíquota recursal foi reduzida em relação ao modelo anterior.
Ao final, Cármen Lúcia votou pela improcedência dos pedidos da OAB, fazendo apenas uma ressalva quanto à eficácia das majorações. Segundo a relatora, por se tratar de aumento de tributo, a cobrança deve observar a anterioridade nonagesimal, passando a produzir efeitos apenas 90 dias após a publicação das respectivas leis. No caso concreto, afirmou que o prazo já transcorreu.
- Processo: ADIn 7.935