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Supremo | Sessão

STF julga fim de isenção de ICMS para áreas de livre comércio

Corte decide se Estado pode encerrar unilateralmente benefício fiscal pactuado no Confaz.

Da Redação

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Atualizado às 16:12

Nesta quinta-feira, 24, STF julga quatro ações que discutem a validade de norma do Estado de São Paulo que estabeleceu prazo para o fim da isenção de ICMS nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio da região Norte.

As ADIns foram ajuizadas pelos Estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra dispositivo do regulamento paulista do ICMS que fixou 31/12/24 como termo final do benefício fiscal.

O julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Com isso, o placar será zerado e a análise recomeçará, embora os ministros possam repetir os votos anteriormente apresentados.

Ministros fazem intervalo regimental.

Sustentações orais

Pelo Estado do Acre, o procurador João Paulo Setti Aguiar sustentou que São Paulo não poderia fixar unilateralmente prazo para encerrar isenção prevista no convênio ICMS 52/92, firmado no âmbito do Confaz sem termo final de vigência. Segundo ele, a autonomia estadual se exerce no momento da adesão ao convênio; depois disso, eventual alteração ou revogação do benefício deve observar as regras pactuadas entre os entes federativos.

O procurador também afirmou que o fim da desoneração afetaria diretamente as Áreas de Livre Comércio do Acre, criadas para compensar desvantagens geográficas e logísticas da região. Citou impactos sobre preços, cadeias de abastecimento e investimentos e pediu a rejeição da alegação de perda de objeto, bem como a declaração de inconstitucionalidade da limitação imposta por São Paulo.

Pelo Estado do Amapá, o procurador Luiz Carlos Starling Peixoto afirmou que a revogação da isenção atingiria de forma mais intensa regiões menos desenvolvidas, especialmente a Amazônia, e comprometeria políticas voltadas à redução das desigualdades regionais. Segundo ele, os benefícios fiscais das Áreas de Livre Comércio são instrumentos de atração de investimentos e compensação de desvantagens estruturais.

Também sustentou que a retirada unilateral do benefício por decreto estadual viola o pacto federativo e precedentes do STF sobre a matéria. Ao final, pediu a declaração de inconstitucionalidade das normas paulistas, por afronta aos arts. 3º e 155 da CF e à LC 24/75.

Pelo Estado de São Paulo, o procurador Alexandre Aboud sustentou que os convênios do Confaz têm natureza autorizativa e que os Estados mantêm autonomia para deixar de aplicar benefícios fiscais que tenham internalizado. Segundo ele, exigir quórum de quatro quintos para que um Estado deixe um convênio não faria sentido quando o benefício já não atende à realidade econômica ou orçamentária local.

Aboud afirmou ainda que a legislação de responsabilidade fiscal impõe limites temporais e medidas de compensação aos benefícios tributários e defendeu que obrigar São Paulo a manter a isenção contra sua vontade orçamentária violaria a autonomia estadual e o pacto federativo. Pediu o reconhecimento da perda de objeto das ações ou, subsidiariamente, sua improcedência.

Voto da relatora

Relatora, ministra Cármen Lúcia rejeitou as preliminares levantadas pelo Estado de São Paulo e afastou a alegação de perda superveniente do objeto. Segundo S. Exa., embora o decreto paulista de 2026 tenha restabelecido temporariamente a isenção, a alteração se limitou ao prazo de vigência do benefício e não eliminou a discussão central: saber se um Estado pode, de forma unilateral, fixar termo final para uma isenção concedida no âmbito do Confaz.

No mérito, a ministra manteve o entendimento do plenário virtual e votou pela inconstitucionalidade da norma paulista. Cármen Lúcia ressaltou que não há controvérsia quanto à natureza autorizativa dos convênios do Confaz, isto é, os Estados não são obrigados a internalizar o benefício. Para a relatora, porém, uma vez exercida essa faculdade e incorporada a isenção ao ordenamento estadual, sua alteração ou revogação deve observar as regras previstas na CF e na LC 24/75.

A ministra destacou que a legislação exige deliberação conjunta dos Estados e do DF para a concessão e a revogação de benefícios de ICMS, com quórum de quatro quintos para a retirada do incentivo. Em sua avaliação, permitir que um ente federado encerre sozinho benefício pactuado interestadualmente comprometeria a lealdade federativa, abriria espaço para uma espécie de "guerra fiscal às avessas" e poderia produzir impactos sobre a concorrência e sobre outros Estados.

Cármen Lúcia também rejeitou o argumento de que o convênio ICMS 42/16 autorizaria a medida paulista, por entender que o instrumento permitiu apenas a redução de benefícios fiscais, e não sua revogação unilateral.

Ao final, votou para declarar inconstitucional o dispositivo paulista e propôs a tese de que é inconstitucional ato unilateral de Estado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções de ICMS sem o cumprimento das regras constitucionais e legais aplicáveis.

Também considerou as ações parcialmente prejudicadas apenas quanto ao período em que o benefício foi temporariamente restabelecido pelo decreto paulista de 2026.

No virtual

Antes do destaque, a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia votado pela inconstitucionalidade da norma paulista. S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli.

Ministro Nunes Marques abriu divergência e votou pela validade da norma paulista.

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