TJ/PB reconhece “falso coletivo” em plano com três beneficiários
Colegiado considerou que contrato formado apenas por integrantes da mesma família deve seguir índices da ANS aplicáveis aos planos individuais.
Da Redação
sábado, 3 de outubro de 2026
Atualizado em 1 de outubro de 2026 09:40
A 2ª turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB manteve sentença que reconheceu como “falso coletivo” plano de saúde empresarial com apenas três beneficiários da mesma família e limitou os reajustes anuais aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais. Para o colegiado, não havia coletividade efetiva nem poder de negociação dos beneficiários perante a operadora.
O contrato era vinculado a uma empresa formada por dois sócios, casados entre si. O plano abrangia somente três pessoas: o casal e o filho. Segundo a decisão, não havia empregados vinculados à pessoa jurídica nem outros beneficiários que justificassem a dispersão de riscos característica dos planos coletivos.
Diante dessa configuração, a turma entendeu que a estrutura empresarial reunia, na prática, um grupo familiar restrito, sem poder de negociação perante a operadora.
Reajustes
A discussão envolvia aumentos de 20,96% aplicados em setembro de 2024 e de 15,11% em setembro de 2025.
A operadora defendeu a regularidade dos percentuais com base no agrupamento de contratos com até 29 beneficiários, mecanismo conhecido como pool de risco.
O colegiado, porém, considerou que dados genéricos relativos ao agrupamento não eram suficientes para justificar os aumentos. Segundo a decisão, não foram apresentados elementos atuariais claros e detalhados que demonstrassem aumento dos custos ou desequilíbrio financeiro específico que fundamentasse os percentuais cobrados.
Assim, foram mantidos os índices definidos na sentença: 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025, correspondentes aos limites autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos períodos.
Perícia atuarial
A operadora também alegou que o Juizado Especial seria incompetente para analisar o caso diante da necessidade de realização de perícia atuarial.
A turma afastou a preliminar por entender que a controvérsia poderia ser solucionada por meio de provas documentais, como contrato social, faturas e demonstrativos de reajuste.
Para o colegiado, a caracterização do contrato como “falso coletivo” e a comparação entre os percentuais aplicados e os limites da ANS não dependiam de perícia técnica especializada.
Também foi rejeitado o argumento de que a operadora não comercializa planos individuais. Segundo a decisão, essa circunstância não impede o controle judicial das cláusulas de contratos em vigor nem a adequação dos reajustes aos limites regulatórios.
Devolução
O TJ/PB manteve ainda a determinação para que a operadora restitua, de forma simples, a diferença entre os valores efetivamente cobrados e as mensalidades recalculadas de acordo com os índices da ANS.
Quanto à prescrição, o colegiado estabeleceu que a pretensão de revisão dos reajustes está sujeita ao prazo de dez anos, enquanto a devolução dos valores pagos indevidamente observa o prazo de três anos.
Como a ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2025, a restituição alcança apenas as parcelas posteriores a 10 de dezembro de 2022.
Por unanimidade, a 2ª turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
O escritório Cardoso Advocacia defende os beneficiários.
- Processo: 0878251-45.2025.8.15.2001
Leia o acórdão.