Desembargadora autoriza réus a continuarem com advogados que deixaram Júri
Decisão assegurou direito dos acusados de escolher defensores de confiança.
Da Redação
quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Atualizado às 16:58
A desembargadora Ana Paula Zomer, do TJ/SP, concedeu liminar para permitir que advogados voltem a atuar na defesa de réus submetidos ao Tribunal do Júri, após terem sido impedidos de permanecer no processo por deixarem o plenário durante uma sessão de julgamento.
Para a relatora, eventual irregularidade na conduta dos profissionais pode ser apurada disciplinarmente, mas não autoriza, por si só, a proibição permanente de atuação no caso.
A decisão permite que os acusados constituam novamente os mesmos defensores para a próxima sessão.
Entenda o caso
O episódio ocorreu durante sessão do Tribunal do Júri realizada em 30 de junho de 2026.
Diante do não comparecimento de uma vítima considerada imprescindível para o julgamento e da tentativa frustrada de condução coercitiva, os advogados dos réus pediram a dissolução do Conselho de Sentença, sob o argumento de que o prosseguimento poderia comprometer a plenitude da defesa.
O pedido foi negado pela juíza responsável pelo julgamento. Após manifestarem discordância, os defensores deixaram o plenário.
A magistrada considerou configurado o abandono, declarou os réus indefesos, dissolveu o Conselho de Sentença e determinou que fossem intimados para constituir novos defensores, impedindo os advogados de continuarem atuando no processo.
Diante da medida, a OAB/SP impetrou mandado de segurança para afastar a proibição e permitir que os profissionais voltassem a representar os acusados.
Abandono do ato não significa abandono da causa
Ao analisar o pedido, a desembargadora Ana Zomer afirmou que duas questões deveriam ser separadas: a regularidade da conduta dos advogados ao deixarem a sessão e a imposição de uma vedação permanente à atuação deles no processo.
Segundo a relatora, embora a retirada dos profissionais do plenário tenha sido indevida e possa ser objeto de apuração disciplinar, isso não autoriza que os próprios acusados sejam privados dos advogados de sua confiança.
A magistrada destacou que o art. 265 do CPP prevê a apuração disciplinar do defensor que abandona o processo sem justo motivo previamente comunicado ao juiz. Já o art. 497, V, permite ao juiz presidente nomear defensor ao réu considerado indefeso e dissolver o Conselho de Sentença para marcar novo julgamento.
Essas disposições, contudo, segundo a decisão, não autorizam automaticamente o impedimento definitivo dos profissionais.
A relatora observou ainda que os advogados acompanhavam a ação penal desde o início, apresentaram manifestações defensivas e compareceram aos atos processuais, circunstâncias que, em sua avaliação, afastam a conclusão de abandono definitivo da causa.
Para a magistrada, é necessário distinguir a retirada de um determinado ato processual do abandono do processo como um todo.
Direito de escolher o defensor
Outro ponto considerado foi o direito dos acusados de serem assistidos por advogados de sua confiança.
A desembargadora ressaltou que a plenitude de defesa, assegurada constitucionalmente no procedimento do Tribunal do Júri, compreende o direito de escolha do defensor e que a restrição permanente dessa faculdade não possui previsão legal expressa.
No caso, os próprios réus manifestaram o desejo de continuar sendo representados pelos mesmos profissionais.
Nova sessão em outubro
Com a liminar, foi afastada exclusivamente a parte da decisão que impedia os advogados de atuar na defesa dos acusados. Os réus poderão constituí-los novamente como defensores particulares, mediante a juntada regular das procurações.
A decisão ponderou, porém, que permitir o retorno dos advogados não significa validar a decisão de deixar o plenário nem impede eventual apuração disciplinar pelos órgãos competentes.
A nova sessão do Tribunal do Júri está marcada para os dias 26 e 27 de outubro de 2026.
- Processo: 2238599-82.2026.8.26.0000
Leia a decisão.