STF retoma análise de limite de capital estrangeiro a sites de notícias
Moraes acompanhou Nunes Marques contra a extensão das restrições à mídia digital; ministros entendem que a alteração cabe ao Congresso.
Da Redação
sexta-feira, 2 de outubro de 2026
Atualizado às 16:56
O STF retomou, em plenário virtual, o julgamento sobre a aplicação das restrições de capital estrangeiro da lei 10.610/02 a portais de notícias e sites jornalísticos.
Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, ministro Nunes Marques, pela improcedência do pedido.
Para Moraes, ampliar essas regras por decisão judicial invadiria a competência do Congresso Nacional e contrariaria a opção do constituinte derivado de não incluir os meios digitais no alcance das restrições do art. 222 da Constituição.
O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro. Os demais têm até as 23h59 de sexta-feira, 9 de outubro, para proferirem seus votos.
Entenda o caso
A discussão foi apresentada pela ANJ – Associação Nacional de Jornais, que pretende estender aos veículos jornalísticos digitais as regras previstas nos arts. 2º a 5º da lei 10.610/02.
A entidade defende que esses veículos também estejam sujeitos ao limite de 30% de participação estrangeira aplicável às empresas jornalísticas e de radiodifusão abrangidas pela legislação. O objetivo é submeter os portais às exigências de controle nacional previstas no art. 222 da Constituição.
Nos autos, a Presidência da República, o Senado, a AGU e a PGR se manifestaram contra o pedido. Para a Procuradoria-Geral da República, a extensão representaria atuação do Judiciário como legislador positivo, ao criar uma restrição não prevista para os veículos digitais.
Opção do constituinte
Em seu voto, Nunes Marques destacou que a EC 36/02, ao alterar o art. 222 da Constituição, não incluiu os meios digitais nas limitações de capital estrangeiro. O ministro classificou essa ausência como um “silêncio eloquente”, indicativo de uma escolha deliberada.
Segundo o relator, a lei 10.610/02 regulamenta o dispositivo constitucional e deve respeitar o alcance definido pelo constituinte derivado.
“As restrições do art. 222, § 1º da CF não foram aplicadas aos veículos de comunicação que se valem de suporte eletrônico, porque o constituinte derivado optou por manter o conceito de empresa jornalística tal como idealizado pelo Constituinte de 1988.”
Nunes Marques também apontou dificuldades práticas na imposição de controles nacionais aos conteúdos digitais. Em sua avaliação, a ampliação poderia provocar disfunções no ambiente digital utilizado pelos brasileiros.
Assim, votou pela improcedência da ação, por entender que não cabe ao STF ampliar o conceito de empresa jornalística para submeter os portais às mesmas limitações impostas à mídia tradicional. Moraes acompanhou essa conclusão no voto apresentado na retomada do julgamento.
Voto-vista de Moraes
Ao acompanhar o relator, Alexandre de Moraes destacou que a interpretação conforme à Constituição não permite criar uma regra nova ou estender a lei a situações deliberadamente excluídas pelo legislador. Para o ministro, seria esse o efeito do pedido da ANJ.
Moraes ressaltou que a EC 36/02 foi aprovada quando a internet já era uma realidade conhecida. Assim, a previsão de tratamento específico para a comunicação social eletrônica representou uma escolha constitucional, e não uma omissão involuntária.
O ministro também afastou a aplicação das restrições por analogia. Segundo explicou, regras que limitam direitos ou a liberdade econômica não podem ser ampliadas para alcançar hipóteses não contempladas no texto constitucional.
Quanto aos efeitos práticos, observou que os portais operam em ambiente global e descentralizado. A extensão exigiria definir quais empresas seriam alcançadas, o vínculo territorial necessário e os mecanismos de fiscalização, decisões que cabem ao Congresso.
Moraes distinguiu, ainda, a controvérsia do julgamento sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais. Em sua avaliação, a atuação judicial para proteger direitos fundamentais na internet não autoriza alterar o regime constitucional de participação estrangeira.
Embora reconheça diferenças regulatórias entre veículos tradicionais e digitais, o ministro entendeu que sua revisão depende de atuação legislativa. Por essas razões, votou pela improcedência do pedido e pelo reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos questionados.
- Processo: ADIn 5.613
Leia aqui o voto do relator e o voto-vista.