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Simples Nacional

Justiça anula exclusão do Simples baseada em perdimento de mercadoria

Sentença considerou que aplicação da pena de perdimento, por si só, não comprova comercialização de produto objeto de contrabando ou descaminho.

Da Redação

sábado, 10 de outubro de 2026

Atualizado em 5 de outubro de 2026 09:24

A 2ª vara Federal de Foz do Iguaçu/PR anulou a exclusão de uma empresa do Simples Nacional por entender que a aplicação da pena de perdimento de mercadorias, isoladamente, não comprova a comercialização de produtos objeto de contrabando ou descaminho. Para o juiz Federal Rony Ferreira, faltaram elementos suficientes para caracterizar a hipótese prevista na LC 123/06 para retirada do regime tributário.

A empresa havia sido excluída do Simples com fundamento no art. 29, VII, da LC 123/06, que prevê a medida quando a pessoa jurídica comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.

O caso teve origem na apreensão de três peças, avaliadas em R$ 4,3 mil, encontradas durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em um ônibus de linha, em Brasília/DF.

A carga estava acompanhada de nota fiscal emitida pela empresa, mas o documento foi considerado sem valor legal pela fiscalização porque descrevia mercadoria diferente daquela apreendida.

Posteriormente, a Receita Federal lavrou auto de infração e aplicou a pena de perdimento. A empresa não apresentou impugnação administrativa no prazo, e o procedimento resultou na representação para sua exclusão do Simples Nacional.

 (Imagem: Adobe Stock)

Justiça anula exclusão do Simples baseada em perdimento de mercadoria.(Imagem: Adobe Stock)

Ao analisar o caso, o magistrado seguiu entendimento adotado pelo TRF da 4ª região em agravo de instrumento apresentado pela empresa.

A decisão reconheceu que havia elementos para considerar comprovada a origem estrangeira das mercadorias, diante das conclusões da fiscalização e da presunção de legitimidade do ato administrativo.

A controvérsia, porém, estava em saber se a aplicação da pena de perdimento seria suficiente para caracterizar a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Segundo o entendimento adotado, a falta ou apresentação incompleta de documentos que comprovem a regular internalização de bens pode constituir indício de irregularidade, mas não equivale à demonstração de que os produtos foram introduzidos irregularmente no país.

Para justificar a exclusão do Simples, seriam necessárias evidências da prática que se enquadre na hipótese prevista pela LC 123/06. No caso, o juízo concluiu que os elementos do processo administrativo não permitiam afirmar de forma segura que as mercadorias estavam associadas a descaminho.

A sentença também ressaltou que a exclusão do Simples Nacional não depende de condenação criminal por contrabando ou descaminho.

Segundo o magistrado, as esferas administrativa e penal são independentes. Assim, embora os conceitos dos dois crimes sejam extraídos da legislação penal, a ocorrência da irregularidade para fins tributários pode ser constatada pelos órgãos de fiscalização, sem necessidade de condenação criminal com trânsito em julgado.

Isso, porém, não autoriza que o ilícito seja presumido apenas em razão da pena de perdimento.

Ao final, o juiz anulou o termo de exclusão do Simples Nacional e condenou a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

O escritório RATC & ASSOCIADOS atua no caso pela empresa.

Leia a decisão.

RATC & ASSOCIADOS