Plano compulsório de superendividamento não gera honorários, diz STJ
Colegiado entendeu que não havia sucumbência dos credores, mas manteve os R$ 10 mil já fixados para não prejudicar o único recorrente.
Da Redação
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 13:06
A 3ª turma do STJ decidiu que, em processo de superendividamento com imposição de plano judicial compulsório, não há, em regra, sucumbência dos credores que justifique condenação em honorários advocatícios.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu não haver derrota dos credores nem conduta deles que tenha dado causa à fase judicial do procedimento.
No caso concreto, porém, o STJ manteve os R$ 10 mil já fixados pelas instâncias anteriores. A verba não foi excluída porque apenas o advogado da consumidora recorreu, buscando aumentar os honorários, e retirá-los nessa situação configuraria reformatio in pejus.
O advogado pretendia afastar o arbitramento por equidade e aplicar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, fixado em R$ 503,4 mil.
Ao anunciar o voto, Cueva destacou o caráter inédito da controvérsia no Tribunal. Segundo o ministro, ainda não havia precedente sobre honorários sucumbenciais em sentença que homologa plano judicial compulsório voltado ao tratamento do superendividamento do consumidor.
Entenda
O caso teve origem em ação de repactuação de dívidas ajuizada por uma consumidora contra instituições financeiras. A sentença reconheceu a situação de superendividamento e estabeleceu plano compulsório para pagamento das dívidas.
A controvérsia que chegou ao STJ, porém, ficou restrita aos honorários advocatícios.
No TJ/DF, a verba, inicialmente fixada em R$ 1 mil, foi elevada para R$ 10 mil.
O colegiado, contudo, manteve o arbitramento por equidade por considerar que a aplicação de percentual sobre o valor da causa, de R$ 503,4 mil, resultaria em quantia desproporcional diante da baixa complexidade e do tempo de tramitação do processo.
O advogado da consumidora recorreu ao STJ. Sustentou que deveriam ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, conforme entendimento firmado pela Corte no Tema 1.076.
Segundo o precedente, quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa apenas para reduzir a verba.
Diante de possível divergência com o repetitivo, a presidência do TJ/DF determinou que o colegiado reexaminasse o caso. A 6ª turma, entretanto, não exerceu o juízo de retratação e manteve os honorários em R$ 10 mil.
Sem sucumbência
Ao analisar o recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva chegou a conclusão diferente daquela adotada pelo TJ/DF.
Para o relator, a imposição de plano judicial compulsório em processo de superendividamento não configura derrota dos credores e, portanto, não gera, por si só, obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Cueva explicou que o procedimento previsto no art. 104-B do CDC tem natureza específica. Nele, o consumidor não procura o Judiciário para contestar a existência das dívidas, mas para reorganizar sua vida financeira por meio de um plano de pagamento. Os credores, por sua vez, participam do processo como interessados nessa reorganização, e não como partes que resistem a uma pretensão e acabam vencidas.
O ministro ressaltou que o plano compulsório preserva, no mínimo, o valor principal devido, com correção monetária. Assim, não há derrota do credor quanto à existência da dívida, mas alteração judicial das condições para seu pagamento.
Também afastou a aplicação do princípio da causalidade. Segundo o relator, a instauração da fase judicial não decorre de comportamento ilícito ou reprovável dos credores, que podem legitimamente rejeitar a proposta voluntária apresentada pelo consumidor. A intervenção do Judiciário é necessária porque somente uma decisão judicial pode impor aos credores um plano compulsório de pagamento.
"A lógica da causalidade se inverte no procedimento para o tratamento do superendividamento."
Para Cueva, portanto, não estavam presentes nem a sucumbência nem a causalidade que justificariam a condenação dos credores ao pagamento de honorários.
Recuperação judicial da pessoa física
No voto, o ministro também aproximou o procedimento de superendividamento da recuperação judicial de empresas.
Segundo Cueva, ambos buscam estabelecer judicialmente um novo regime de pagamento para obrigações já existentes e atingem uma pluralidade de credores, mesmo sem a concordância individual de cada um.
O relator citou doutrina que descreve o modelo criado pela lei do superendividamento como uma espécie de "recuperação judicial da pessoa natural consumidora". Assim como ocorre na recuperação empresarial, explicou, a decisão que estabelece o plano não significa que os credores tenham sido derrotados em uma disputa judicial.
R$ 10 mil mantidos
Apesar desse entendimento, o STJ não retirou os R$ 10 mil de honorários fixados pelo TJ/DF. Isso porque somente o advogado da consumidora recorreu ao STJ, buscando aumentar a verba. Os credores não apresentaram recurso para afastar a condenação.
Segundo Cueva, excluir os honorários nessa situação pioraria a posição do único recorrente, o que é vedado pelo princípio da reformatio in pejus. Por isso, o valor de R$ 10 mil foi preservado, embora por fundamento diferente daquele adotado pelas instâncias anteriores.
Com essa conclusão, ficou prejudicada a discussão sobre qual deveria ser a base de cálculo dos honorários ou se seria possível utilizar a equidade. Para o relator, se a verba sequer seria devida pelos critérios da sucumbência e da causalidade, não poderia ser majorada mediante aplicação de percentual sobre o proveito econômico ou o valor da causa.
- Processo: REsp 2.190.810
Veja a íntegra do voto do relator.