STJ invalida prazo de meia hora para comunicar sinistro de veículo
Colegiado entendeu que o CDC se aplica à proteção veicular e considerou abusiva a exigência de aviso do acidente em até 30 minutos.
Da Redação
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 12:51
A 3ª turma do STJ decidiu que o CDC se aplica às associações de proteção veicular que, mediante pagamento dos associados, oferecem cobertura para danos e acidentes com veículos.
O colegiado também decidiu que essas entidades não podem estabelecer prazo rígido para a comunicação de acidentes. No caso julgado, a associação exigia que o motorista permanecesse no local e avisasse sobre o acidente em até 30 minutos.
A controvérsia chegou ao STJ após a entidade negar a cobertura a um associado que não cumpriu essas exigências.
Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, embora não se trate de seguro convencional, essas associações recebem valores dos associados para oferecer proteção semelhante à cobertura securitária, o que justifica a incidência das normas de proteção do consumidor.
Segundo o ministro, este é o primeiro precedente do STJ a reconhecer de forma ampla a aplicação do CDC a esse tipo de operação.
Acidente de madrugada
O caso envolve motorista que aderiu a uma associação de proteção veicular e sofreu acidente por volta das 3h de 23/12/23, após perder o controle e capotar o automóvel.
Depois do acidente, ele deixou o veículo no local e seguiu a pé para casa, onde recebeu cuidados da esposa. A ocorrência foi comunicada à associação às 10h12 do dia seguinte.
A entidade negou a cobertura com fundamento em seu regulamento, que determinava a permanência do associado no local do acidente e a comunicação do sinistro em até 30 minutos.
A associação alegou que a demora impediu a apuração das circunstâncias do acidente e a remoção do automóvel por prestador credenciado. Durante o intervalo, o veículo acabou recolhido pela PRF.
Em 1º grau, o pedido foi parcialmente acolhido, e a associação foi condenada a indenizar os danos materiais.
O TJ/RS, porém, reformou a sentença. Para o Tribunal, a relação entre as partes era associativa, e não de consumo, razão pela qual afastou a incidência do CDC. Também considerou válida a negativa de cobertura diante do descumprimento das regras previstas no regulamento.
O motorista, então, recorreu ao STJ.
Proteção semelhante a seguro
Ao analisar o caso, Cueva concluiu pela ampla aplicação do CDC e afastou a possibilidade de estabelecer prazo peremptório para a comunicação do acidente, mencionando também a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados.
"Esse julgado acho que é o primeiro precedente no qual se demonstra que se aplica amplamente o CDC e é vedada a estipulação de prazo peremptório para fins de comunicação de acidentes", destacou.
- Processo: REsp 2.279.683
Veja a íntegra do voto do relator.
Outro caso sobre cobertura
O julgamento ocorre após a 3ª turma analisar, no último mês, outra controvérsia envolvendo negativa de cobertura por conduta atribuída ao próprio beneficiário.
Em setembro, o colegiado decidiu que deixar o carro aberto e com a ignição ligada por poucos instantes, enquanto a motorista abria o portão de casa, não configura, por si só, agravamento intencional do risco capaz de afastar a indenização securitária.
Também naquele caso, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a turma reformou decisão que havia sido desfavorável à proprietária do veículo.
Na ocasião, Cueva ressaltou que a perda do direito à cobertura exige demonstração de que a conduta representou efetivo agravamento do risco e foi determinante para a ocorrência do sinistro.
- Processo: REsp 2.215.311