TST mantém responsabilidade de indústria por dívida de oficina
Fiscalização diária e interferência na produção descaracterizaram contrato de facção; débito trabalhista é de R$ 16 mil.
Da Redação
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 12:55
A 3ª turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária de uma indústria têxtil pelo pagamento de dívida trabalhista de uma oficina de costura.
As instâncias anteriores reconheceram que a contratante interferia no processo produtivo, o que descaracterizou o contrato de facção e levou ao enquadramento da relação como terceirização.
Com a decisão, a indústria poderá ser chamada a quitar os valores caso a empregadora não cumpra a obrigação.
Acordo não pago
A controvérsia começou após a microempresa empregadora celebrar acordo judicial para pagar R$ 16 mil a uma costureira. Como o compromisso não foi cumprido, a trabalhadora buscou a responsabilização subsidiária da indústria que contratava a produção das peças.
Em defesa, a contratante sustentou que mantinha apenas uma relação comercial com a oficina, por meio de contrato de facção. Alegou que a microempresa organizava a produção e administrava seus empregados de maneira independente.
Nesse modelo de contratação, uma indústria encomenda a oficinas a execução de etapas da fabricação de roupas, como costura, bordado ou acabamento.
Visitas diárias
Ao analisar o caso, a 1ª vara do Trabalho de Rio do Sul/SC identificou ingerência da indústria no processo produtivo da oficina, especialmente na fiscalização das peças e no controle de qualidade.
O depoimento de representante da contratante confirmou que inspetoras externas visitavam diariamente as empresas responsáveis pela produção.
Diante desse contexto, o juízo concluiu que a relação ultrapassava os limites do contrato comercial de facção e reconheceu a responsabilidade subsidiária pelo acordo não pago, com juros e atualização monetária. O TRT da 12ª região manteve a sentença.
Limites do recurso
No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que as instâncias anteriores haviam constatado a interferência da contratante na administração da prestadora de serviços.
A 3ª turma manteve a responsabilização e aplicou a súmula 126 do Tribunal, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Assim, permaneceu a obrigação subsidiária da indústria: a oficina continua como principal responsável pela dívida, mas a contratante poderá responder pelo pagamento se a empregadora não a quitar.
- Processo: 0000073-41.2024.5.12.0011
Leia aqui o acórdão.