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Terceirização

TST mantém responsabilidade de indústria por dívida de oficina

Fiscalização diária e interferência na produção descaracterizaram contrato de facção; débito trabalhista é de R$ 16 mil.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado às 12:55

A 3ª turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária de uma indústria têxtil pelo pagamento de dívida trabalhista de uma oficina de costura.

As instâncias anteriores reconheceram que a contratante interferia no processo produtivo, o que descaracterizou o contrato de facção e levou ao enquadramento da relação como terceirização.

Com a decisão, a indústria poderá ser chamada a quitar os valores caso a empregadora não cumpra a obrigação.

Acordo não pago

A controvérsia começou após a microempresa empregadora celebrar acordo judicial para pagar R$ 16 mil a uma costureira. Como o compromisso não foi cumprido, a trabalhadora buscou a responsabilização subsidiária da indústria que contratava a produção das peças.

Em defesa, a contratante sustentou que mantinha apenas uma relação comercial com a oficina, por meio de contrato de facção. Alegou que a microempresa organizava a produção e administrava seus empregados de maneira independente.

Nesse modelo de contratação, uma indústria encomenda a oficinas a execução de etapas da fabricação de roupas, como costura, bordado ou acabamento.

 (Imagem: Magnific)

Indústria têxtil responderá subsidiariamente por dívida trabalhista após interferir na produção de oficina de costura.(Imagem: Magnific)

Visitas diárias

Ao analisar o caso, a 1ª vara do Trabalho de Rio do Sul/SC identificou ingerência da indústria no processo produtivo da oficina, especialmente na fiscalização das peças e no controle de qualidade.

O depoimento de representante da contratante confirmou que inspetoras externas visitavam diariamente as empresas responsáveis pela produção.

Diante desse contexto, o juízo concluiu que a relação ultrapassava os limites do contrato comercial de facção e reconheceu a responsabilidade subsidiária pelo acordo não pago, com juros e atualização monetária. O TRT da 12ª região manteve a sentença.

Limites do recurso

No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que as instâncias anteriores haviam constatado a interferência da contratante na administração da prestadora de serviços.

A 3ª turma manteve a responsabilização e aplicou a súmula 126 do Tribunal, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.

Assim, permaneceu a obrigação subsidiária da indústria: a oficina continua como principal responsável pela dívida, mas a contratante poderá responder pelo pagamento se a empregadora não a quitar.

Leia aqui o acórdão.

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