TJ/SP: Record indenizará por uso de imagem de criança sem autorização dos pais
Para colegiado, caráter informativo de reportagem não afasta proteção especial ao direito de imagem de crianças.
Da Redação
quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Atualizado às 14:19
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Record e de afiliada regional pela exibição, sem autorização dos responsáveis, da imagem de criança em reportagem sobre os riscos de empinar pipas próximo à rede elétrica.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a proteção conferida à imagem de crianças não pode ser afastada pelo caráter informativo da matéria. Com isso, foi mantida a indenização por danos morais de R$ 16 mil para a criança e de R$ 5 mil para cada um dos pais.
Sem autorização
O processo teve origem em reportagem produzida por afiliada regional da rede de televisão. A matéria abordava os riscos de crianças empinarem pipas em ruas e praças onde havia fios elétricos expostos.
Na ação, os responsáveis pelo menino afirmaram que a criança foi filmada e teve sua imagem exibida sem autorização. A reportagem, segundo os autos, mostrava o menor em meio a outras crianças, em contexto relacionado à prática de soltar pipas e aos riscos de acidentes e interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a violação do direito de imagem e condenou as empresas de comunicação, solidariamente, ao pagamento de R$ 16 mil ao menor e R$ 5 mil a cada um dos genitores. As empresas recorreram.
A Record sustentou não ter vínculo com a produção e a veiculação da reportagem, alegando que pauta, conteúdo e autorização para transmissão seriam definidos pela afiliada regional. Já a afiliada afirmou, entre outros pontos, que a filmagem teria ocorrido com autorização dos responsáveis e que a reportagem cumprira função social ao alertar para os perigos associados à prática de soltar pipas perto da rede elétrica.
Responsabilidade das emissoras
Ao analisar o caso no TJ/SP, o desembargador Enio Zuliani afastou a tentativa de excluir a responsabilidade da cabeça da rede.
O relator observou que, embora as empresas tenham autonomia societária e operacional, integram estrutura empresarial vinculada à exploração da atividade televisiva e à transmissão de conteúdo. Para o magistrado, a divisão interna de atribuições entre as empresas não pode ser oposta à vítima para afastar a responsabilidade civil.
O voto destacou que o público identifica a programação transmitida pela afiliada com a própria rede e que a organização empresarial não deve transferir ao consumidor ou ao indivíduo atingido pelo conteúdo o ônus de descobrir qual empresa, internamente, foi responsável pela produção, autorização ou veiculação específica.
Nesse contexto, o relator considerou aplicável a responsabilidade solidária, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as próprias empresas.
Segundo o voto, aceitar a fragmentação da responsabilidade conforme a estrutura interna do grupo acabaria dificultando a tutela da vítima e ampliando a possibilidade de impunidade em situações envolvendo conteúdo transmitido por rede de comunicação.
Cena teria sido preparada pela equipe
Outro ponto considerado relevante foi a forma como as imagens foram produzidas.
De acordo com o magistrado, as provas indicaram que a criança não foi simplesmente registrada enquanto praticava espontaneamente uma atividade em local público.
O relator afirmou que a equipe de reportagem teria criado um cenário e orientado crianças a empinar pipas para ilustrar a matéria. O menor teria sido filmado em diferentes ângulos enquanto segurava a linha do brinquedo, compondo a narrativa jornalística sobre os riscos da brincadeira perto da rede elétrica.
Para o desembargador, esse contexto afastou a possibilidade de tratar a imagem como registro meramente incidental de um fato público.
Proteção especial à imagem da criança
Na fundamentação, o relator destacou que o direito à imagem possui proteção constitucional e legal própria.
Segundo o voto, a utilização da imagem de uma criança exige cuidado ainda maior, especialmente quando há exposição em meio de comunicação de grande alcance. Conforme ressaltou, o fato de a reportagem ter propósito informativo ou educativo, por si só, não elimina a necessidade de autorização quando o menor é individualizado e passa a integrar deliberadamente o conteúdo produzido.
O magistrado destacou que existem situações em que a divulgação de imagens pode prescindir de autorização, como registros relacionados a acontecimentos públicos, segurança, ou interesse público relevante. Para ele, porém, nenhuma dessas exceções se aplicava ao caso.
O relator enfatizou que o episódio envolvendo a prática de soltar pipas poderia ser abordado de diversas formas, inclusive com campanhas educativas ou imagens gerais, sem a necessidade de transformar uma criança específica em personagem da reportagem sem consentimento dos responsáveis.
Interesse jornalístico não afasta direito de imagem
O relator também ponderou a liberdade de imprensa e o interesse público da reportagem.
Segundo destacou, a relevância do tema abordado não autoriza, automaticamente, a utilização da imagem de qualquer pessoa. No caso de crianças e adolescentes, a proteção deve ser ainda mais rigorosa em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O voto citou precedentes do STJ segundo os quais a divulgação não autorizada da imagem de menor pode configurar dano moral, além de julgados que reconhecem dever de indenizar quando a exposição ocorre sem consentimento do representante legal.
Em declaração de voto convergente, o desembargador Alcides Leopoldo reforçou que a Constituição assegura a inviolabilidade da imagem e a reparação por sua utilização indevida. Também destacou que a doutrina e a jurisprudência admitem hipóteses excepcionais de livre captação de imagens, especialmente em locais públicos, mas que essa flexibilização não se aplica da mesma forma quando a pessoa retratada é menor de idade.
Para o magistrado, a proteção integral prevista no ordenamento exige tutela reforçada da identidade da criança, abrangendo não apenas seu nome ou sua aparência física, mas também aspectos ligados à personalidade ainda em formação.
Valores mantidos
Ao analisar o montante das indenizações, o relator entendeu que não havia motivo para redução.
O voto comparou o caso com precedentes do STJ envolvendo utilização indevida da imagem de menores e considerou que os R$ 16 mil fixados para a criança estavam dentro de patamar compatível com a jurisprudência.
Segundo o magistrado, a quantia deveria cumprir dupla função: compensar a violação sofrida e desestimular novas condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento indevido.
O desembargador também levou em conta o alcance da divulgação. Embora a matéria tenha origem regional, observou que conteúdos televisivos podem ganhar projeção maior, inclusive por retransmissão e circulação na internet.
Pais também foram indenizados
Além da reparação destinada ao menor, o TJ/SP manteve a indenização de R$ 5 mil para cada genitor.
O colegiado considerou que a exposição indevida da criança também repercutiu sobre o núcleo familiar. Segundo o acórdão, os pais possuem dever de proteção e autoridade sobre decisões relacionadas à exposição da imagem do filho e, no caso, não tiveram a oportunidade de consentir previamente com a participação da criança na reportagem.
A decisão também registrou entendimento segundo o qual familiares podem sofrer dano moral reflexo quando experimentam, de maneira indireta, as consequências da lesão causada à vítima principal.
- Processo: 1052724-16.2022.8.26.0576