STJ reduz pena de conselheiro do TCE/RJ por lavagem de dinheiro
Em embargos, Corte Especial reconheceu atenuante por idade avançada na dosimetria, sem afastar a condenação.
Da Redação
quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Atualizado às 16:29
A Corte Especial do STJ acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo conselheiro do TCE/RJ, José Gomes Graciosa, e sua ex-esposa, condenados por lavagem de dinheiro envolvendo valores mantidos de forma oculta no exterior.
Por maioria, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Isabel Gallotti, limitando as alterações à correção da dosimetria das penas e rejeitando tese de absolvição apresentada pela divergência.
Com o resultado, a pena do conselheiro foi redimensionada para 10 anos e 10 meses de reclusão e 264 dias-multa. Para a ex-esposa, a pena referente ao fato pelo qual foi condenada passou a 2 anos e 8 meses de reclusão e 31 dias-multa.
Entenda o caso
A ação penal é desdobramento das operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apontaram a existência, entre 1999 e 2016, de esquema criminoso no âmbito do TCE/RJ voltado ao recebimento e à distribuição de propinas relacionadas a contratos públicos.
Segundo a acusação, o conselheiro e a então esposa mantiveram de forma oculta, e sem declaração às autoridades brasileiras, valores superiores a 1 milhão de francos suíços em contas no banco UBS, na Suíça.
As contas teriam sido abertas entre 1998 e 1999, em nome do próprio conselheiro e de uma offshore.
Em 2002, houve depósito de US$ 197,2 mil na conta pessoal do conselheiro, proveniente da Tronix Holding Ltd., seguido, poucos dias depois, de transferência de valor equivalente para a offshore.
Em 2016, após o setor de compliance do banco exigir o encerramento das contas, quase a totalidade dos ativos foi transferida à Caritas Internationalis, na Itália.
No julgamento da ação penal, a Corte Especial entendeu, por maioria, que a lavagem de dinheiro poderia ser reconhecida mesmo sem condenação formal pelos crimes antecedentes, desde que houvesse elementos suficientes para demonstrar a origem ilícita dos recursos.
Na ocasião, o conselheiro foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 347 dias-multa. A ex-esposa recebeu pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, com substituição da prisão por duas penas restritivas de direitos.
Embargos e correção das penas
Em embargos de declaração, ministra Isabel Gallotti reconheceu erro material na dosimetria.
Em relação ao conselheiro, a relatora aplicou a atenuante da idade avançada, prevista no art. 65, I, do CP. Com isso, fixou a pena do primeiro fato em 5 anos e 10 meses de reclusão e 142 dias-multa e, para o segundo, em 5 anos de reclusão e 122 dias-multa.
Em concurso material, a pena passou a 10 anos e 10 meses de reclusão e 264 dias-multa.
Quanto à ex-esposa, Gallotti reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da idade avançada, previstas no art. 65, III, "d", e I, do CP. A pena referente ao fato pelo qual ela foi condenada foi, então, redimensionada para 2 anos e 8 meses de reclusão e 31 dias-multa.
Noronha propôs absolvição
Em voto-vista, o ministro João Otávio de Noronha abriu divergência para conferir efeitos infringentes aos embargos e absolver os condenados.
No caso do conselheiro, Noronha afirmou que, embora a lavagem de dinheiro seja delito autônomo, o crime antecedente continua sendo elemento normativo do tipo penal e, por isso, deve ser minimamente identificado.
Segundo o ministro, a denúncia apontou como antecedentes os crimes de corrupção passiva e de participação em organização criminosa tratados na APn 897, cujos fatos mais relevantes ocorreram a partir de 2007.
As movimentações financeiras consideradas na ação por lavagem, contudo, remontavam ao período entre 1998 e 2002.
Para Noronha, a diferença temporal revelava uma omissão relevante, pois seria necessário indicar qual infração penal efetivamente teria produzido os valores posteriormente ocultados ou dissimulados.
O ministro também considerou insuficiente a referência genérica à existência de um esquema criminoso desde 1999.
Segundo S. Exa., a autonomia da lavagem não permite dispensar a demonstração mínima da origem ilícita dos valores nem substituir a indicação do delito antecedente por uma referência ampla a um contexto criminoso.
Diante disso, votou pela absolvição por ausência de demonstração suficiente do vínculo entre os recursos mantidos no exterior e os crimes antecedentes indicados na denúncia.
Crime único
Noronha também identificou contradição no tratamento dado aos atos de lavagem.
Segundo o ministro, o acórdão havia considerado permanente a ocultação dos valores para fins de prescrição, mas, na dosimetria, fragmentou atos integrantes do mesmo processo de ocultação e dissimulação em delitos distintos.
Para S. Exa., abertura, manutenção, movimentação e posterior transferência dos recursos integraram um mesmo ciclo de lavagem, relacionado ao mesmo núcleo patrimonial e ao mesmo propósito de ocultação.
Assim, subsidiariamente à absolvição, Noronha votou por reconhecer crime único de lavagem, afastar a continuidade delitiva e o concurso material e reduzir a pena do conselheiro para 5 anos e 10 meses de reclusão e 142 dias-multa.
Também de forma subsidiária, entendeu que, caso a Corte não reconhecesse a ausência de crime antecedente, deveria integrar o acórdão para esclarecer qual infração sustentaria a origem criminosa dos valores.
Nesse ponto, mencionou a possibilidade de adoção da evasão de divisas, conforme fundamentos apresentados anteriormente no voto-vista do ministro Og Fernandes, desde que limitada aos fatos já descritos e debatidos no processo.
Atuação da ex-esposa
Em relação à ex-esposa, Noronha também votou pela absolvição.
Para o ministro, a condenação não demonstrou de forma individualizada que ela tinha conhecimento da origem criminosa dos recursos e que havia aderido conscientemente ao propósito de ocultação ou dissimulação.
Noronha observou que a atuação atribuída à ré estava ligada, em grande parte, à intermediação das comunicações do então marido com o banco estrangeiro, em razão da barreira linguística.
Segundo ele, a participação em contatos bancários, tratativas sobre encerramento de contas ou transmissão de orientações não bastaria, por si só, para caracterizar coautoria em lavagem.
O ministro destacou que a responsabilidade penal é pessoal e que o dolo não poderia ser presumido a partir do vínculo conjugal, da proximidade pessoal ou da participação em tratativas bancárias.
Por isso, propôs absolvê-la quanto ao fato pelo qual havia sido condenada.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, Noronha entendeu que a atuação deveria ser reconhecida como participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com redução da pena em fração a ser definida pelo colegiado.
Ausência de crime antecedente
O ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou integralmente a divergência inaugurada por Noronha.
Para S. Exa., a denúncia não descreveu crime antecedente capaz de sustentar a condenação pela lavagem dos valores movimentados entre 1998 e 2002.
O ministro afirmou que a acusação delimitou como antecedentes os crimes tratados na APn 897, praticados posteriormente, especialmente a partir de 2007. Assim, considerou impossível estabelecer conexão cronológica, lógica e ontológica entre os crimes indicados na acusação e os valores anteriormente movimentados no exterior.
Ferreira destacou ainda que a Lei 9.613/98 exige que a denúncia contenha indícios suficientes da infração penal antecedente e que o princípio da correlação impede a condenação por fatos não incluídos na imputação.
Por essa razão, entendeu que eventual reconhecimento de evasão de divisas como crime antecedente não poderia decorrer apenas da afirmação do réu de que os valores enviados ao exterior não haviam sido declarados, já que essa conduta não teria sido delimitada na acusação.
O ministro também questionou a utilização das declarações de colaboradores para demonstrar supostos atos de corrupção entre 1999 e 2002.
Segundo Ferreira, eles foram ouvidos na condição de colaboradores, e não de testemunhas compromissadas, além de não haver outros elementos probatórios suficientes para corroborar as declarações quanto à origem dos recursos.
Para o ministro, os problemas configuravam erros de premissa fática capazes de comprometer a ampla defesa e a correlação entre acusação e condenação. Assim, votou pela absolvição e acompanhou também as soluções subsidiárias propostas por Noronha.
Maioria com a relatora
Ao final, prevaleceu o voto da relatora. Acompanharam Isabel Gallotti os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.
Ficaram na divergência, ao lado de João Otávio de Noronha, os ministros Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Raul Araújo.
Com isso, a Corte Especial acolheu parcialmente os embargos apenas para corrigir a dosimetria das penas, mantendo, no restante, as condenações por lavagem de dinheiro.
Ao final, a pena do conselheiro ficou estabelecida em 10 anos e 10 meses de reclusão e 264 dias-multa. Para a ex-esposa, a pena relativa ao fato remanescente foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão e 31 dias-multa.
- Processo: APn 927