Justiça rescinde contrato de multipropriedade e manda devolver 90% das parcelas
Juiz reconheceu direito de consumidora de desistir do negócio e autorizou retenção de 10% dos valores pagos.
Da Redação
sábado, 17 de outubro de 2026
Atualizado em 16 de outubro de 2026 08:12
O juiz de Direito Paulo Roberto Dallan, da 5ª vara Cível de Suzano/SP, rescindiu um contrato de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade e determinou a restituição de 90% das parcelas pagas por uma consumidora que alegou dificuldades financeiras para manter o negócio. O magistrado considerou que o comprador pode solicitar o desfazimento do contrato, mesmo quando a desistência ocorre por sua iniciativa, admitida a retenção de parte dos valores para compensar despesas da vendedora.
Segundo os autos, a consumidora afirmou não ter mais condições de arcar com as prestações e ajuizou ação para rescindir o contrato e recuperar as quantias desembolsadas, admitindo a retenção de 10% a 20% dos pagamentos.
Em caráter liminar, também solicitou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, medida parcialmente concedida no decorrer do processo.
A empresa foi citada, mas não apresentou contestação no prazo legal. Diante disso, o magistrado reconheceu sua revelia e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o contrato foi celebrado sob a vigência da lei 13.786/18, conhecida como lei do distrato.
Para fundamentar a decisão, aplicou as Súmulas 1, 2 e 3 do TJ/SP, que asseguram ao compromissário comprador o direito de rescindir o contrato e reaver as quantias pagas, mesmo em situação de inadimplência, admitida a compensação de determinadas despesas da vendedora.
O magistrado ressaltou que esses entendimentos também são aplicáveis aos contratos de multipropriedade.
A sentença ainda mencionou a Súmula 543 do STJ, segundo a qual a restituição das parcelas pagas deve ser integral quando o desfazimento decorre de culpa exclusiva do vendedor e parcial quando a responsabilidade é do comprador.
No caso, como a desistência partiu da consumidora, o juiz reconheceu o direito da empresa de reter parte dos valores para compensar gastos de administração e propaganda.
Retenção de 10%
Ao definir o percentual, o magistrado observou que nem todas as cláusulas contratuais haviam sido apresentadas e que a empresa, por não contestar a ação, deixou de demonstrar despesas excepcionais que justificassem retenção superior.
Assim, considerou adequada a devolução de 90% das prestações pagas, com retenção dos 10% restantes.
A sentença também excluiu da restituição a comissão de corretagem de R$ 3.990, destacada no quadro-resumo do contrato.
Quanto à atualização dos valores, determinou a aplicação do IPCA desde cada pagamento até a citação. A partir desse marco, estabeleceu a incidência da taxa Selic, abrangendo correção monetária e juros de mora.
A empresa também foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O escritório Mateus Martins Advogados representa a consumidora.
- Processo: 4003141-76.2026.8.26.0606