TST: Suspensão de processos sobre vínculo exige análise caso a caso
SDI-2 liberou ação de barman sem contrato formal e manteve suspensão de processo de rabino com contratos escritos, à luz do Tema 1.389 do STF.
Da Redação
sábado, 17 de outubro de 2026
Atualizado em 16 de outubro de 2026 10:30
A SDI-2 do TST adotou soluções distintas ao examinar a suspensão de duas ações sobre reconhecimento de vínculo de emprego. O colegiado autorizou o prosseguimento do processo de um barman sem contrato formal de prestação de serviços e manteve o sobrestamento de ação envolvendo um rabino que apresentou contratos escritos.
As decisões consideraram as particularidades das relações discutidas e seu enquadramento no Tema 1.389 do STF, que trata da licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas e da competência da Justiça do Trabalho para examinar essas controvérsias.
Em abril de 2025, o Supremo determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria.
Barman sem contrato escrito
Na ação ajuizada em Santa Catarina, barman busca o reconhecimento de vínculo com empresa do ramo de alimentação. Antes da audiência, a empregadora pediu a suspensão do processo, sustentando que a discussão envolvia prestação de serviços autônomos.
O juízo acolheu o pedido. O trabalhador impetrou mandado de segurança, mas o TRT manteve o sobrestamento.
Ao recorrer ao TST, o barman argumentou que a empresa não havia apresentado contrato de prestação de serviços e que não foram emitidas notas fiscais. Segundo ele, a controvérsia dizia respeito a uma relação informal.
A relatora, ministra Liana Chaib, considerou indevida a suspensão. Embora a ação envolvesse discussão sobre a natureza autônoma dos serviços, entendeu que a inexistência de contrato formal afastava, naquele caso, o enquadramento no Tema 1.389. Com isso, o processo poderá prosseguir.
- Processo: ROT-0002046-30.2025.5.12.0000
Contratos do rabino
No outro caso, um rabino pede o reconhecimento de vínculo com uma entidade religiosa em Porto Alegre/RS. Para fundamentar a pretensão, apresentou contratos escritos de prestação de serviços firmados entre 1996 e 2024.
A 20ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS suspendeu a ação antes da realização da audiência. A própria entidade impetrou mandado de segurança para que o processo prosseguisse, mas o TRT da 4ª região negou o pedido.
No TST, o relator, ministro Amaury Rodrigues, reconheceu a pertinência entre a controvérsia e o tema submetido ao Supremo, pois ambos envolvem a licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas.
O ministro também destacou que a definição sobre a competência da Justiça do Trabalho poderá afetar a ação do rabino.
Assim, considerou que a suspensão não violou direito líquido e certo da entidade e manteve a medida.
- Processo: Ag-ROT-0025718-89.2025.5.04.0000