MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ mantém indenização por barragem de Sobradinho; ação "desapareceu" há 31 anos
Décadas de espera

STJ mantém indenização por barragem de Sobradinho; ação "desapareceu" há 31 anos

Ação sumiu do fórum em 1995 e teve autos parcialmente restaurados em 2017; ministra Nancy classificou espera por Justiça como "calvário".

Da Redação

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Atualizado às 16:08

A 3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, condenação da Chesf - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco ao pagamento de indenização por danos morais a moradores atingidos pela construção da barragem de Sobradinho, na Bahia. O valor havia sido fixado pelo TJ/BA em R$ 10 mil para cada morador.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu ser possível reconhecer o pedido de reparação moral a partir da interpretação do conjunto da petição inicial, mesmo sem formulação expressa nesses termos.

O julgamento também chamou atenção pela trajetória do processo. A ação, ajuizada por trabalhadores rurais que viviam da agricultura de subsistência às margens do rio São Francisco, desapareceu do fórum em 1995 e nunca mais foi localizada. A restauração parcial dos autos foi concluída apenas em 2017.

Longa espera

Ao apresentar o caso, Nancy explicou que os autores eram trabalhadores rurais que cultivavam alimentos para consumo próprio e, em alguns casos, comercializavam parte da produção em feiras livres.

Com a construção da barragem, os moradores tiveram de deixar as áreas em que viviam.

A ministra destacou que se tratava de uma ação com numerosos autores, marcada por uma espera prolongada pela prestação jurisdicional.

"Trata-se de uma ação multitudinária que misteriosamente desapareceu do fórum no ano de 1995 e nunca mais apareceu", afirmou.

Segundo Nancy, a situação dos moradores deveria ser considerada na interpretação dos pedidos formulados na ação.

A ministra classificou os autores como pessoas em situação de "supervulnerabilidade" e descreveu a tramitação do processo como um "calvário" para os envolvidos.

Pedido de danos morais

A controvérsia central consistia em definir se a indenização por danos morais poderia ser concedida quando não houvesse pedido expresso com essa denominação na petição inicial.

Na 1ª instância, o juiz condenou a companhia à reparação das perdas e danos sofridos pelos moradores, mas afastou a possibilidade de interpretar a expressão "justa indenização" como pedido de reparação moral.

O TJ/BA, por sua vez, reconheceu a existência do pedido de danos morais e fixou a compensação em R$ 10 mil para cada autor.

Ao analisar o recurso especial da Chesf, Nancy destacou que o artigo 322, §2º, do CPC determina que a interpretação do pedido considere o conjunto da postulação e observe o princípio da boa-fé.

Segundo a ministra, isso permite identificar a pretensão da parte a partir dos fatos narrados e do conteúdo integral da petição inicial, especialmente quando estão envolvidas pessoas em situação de vulnerabilidade.

Assim, considerou possível extrair o pedido de reparação moral da interpretação lógico-sistemática da ação.

Legitimidade dos moradores

A companhia também questionou a legitimidade ativa dos autores para propor a ação. Nancy explicou que, conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada a partir das afirmações apresentadas na petição inicial.

Quando a discussão exige reavaliação das provas para verificar a relação jurídica alegada, a controvérsia deixa de envolver uma condição da ação e passa a integrar o mérito.

No caso, o TJ/BA havia registrado que os autores moravam nas áreas inundadas e precisaram deixar suas residências. Também considerou que a alegação de ilegitimidade estava preclusa, pois a própria companhia havia reconhecido, na contestação, os autores como proprietários dos bens relacionados na petição inicial.

Diante desses fundamentos, Nancy votou por conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Patrocínio