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Atividade pesqueira

STJ: 4ª turma diverge da 3ª e nega indenização a pescadores do Rio Madeira

Por unanimidade, colegiado entendeu que reparação individual exige prova concreta do dano, do nexo causal e da condição de pescador artesanal.

Da Redação

segunda-feira, 8 de junho de 2026

Atualizado às 16:04

Por unanimidade, 4ª turma do STJ decidiu que as usinas de Jirau e Santo Antônio, no rio Madeira/RO, não terão de indenizar um grupo de pescadores de Porto Velho que alegava perda de renda após a redução do estoque pesqueiro na região.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem, embora a responsabilidade por dano ambiental não dependa de culpa, o pagamento de indenização individual exige prova concreta do prejuízo, da relação com as usinas e da condição de pescador artesanal.

A conclusão contrasta com julgamento da 3ª turma do STJ, que, em março, manteve condenação das mesmas usinas ao pagamento de indenização a pescadores do rio Madeira.

Na ocasião, por maioria, o colegiado entendeu que o TJ/RO havia considerado adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a responsabilidade das empresas pela redução da atividade pesqueira na região.

 (Imagem: Magnific)

4ª turma do STJ entendeu que usinas no Rio Madeira não devem indenizar pescadores.(Imagem: Magnific)

Entenda

No caso, os autores afirmaram que, a partir de 2009, houve redução progressiva da quantidade de peixes em razão das obras das usinas de Santo Antônio e Jirau, o que teria diminuído a renda média mensal da atividade pesqueira. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente.

O TJ/RO reformou a sentença e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O valor deveria ser apurado em liquidação de sentença, com base na média de lucro de cada pescador nos dois anos anteriores ao início da construção, além de indenização por seis meses no período posterior às obras.

No STJ

Ao analisar os recursos, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o dano ambiental pode decorrer mesmo de atividade lícita e socialmente necessária.

Segundo o ministro, a adoção de medidas legais, administrativas e mitigatórias não afasta, por si só, a responsabilidade do poluidor quando há dano comprovado.

Apesar disso, fez distinção entre a reparação do meio ambiente em sentido amplo e a reparação individual de terceiros afetados. No caso de pescadores que alegam perda de renda, afirmou, é indispensável demonstrar o efetivo exercício da atividade, o prejuízo suportado e o nexo com o empreendimento.

Para o relator, o acórdão do TJ/RO transferiu indevidamente para a fase de liquidação de sentença não apenas a apuração do valor devido, mas a própria comprovação do dano e da qualidade de pescador. Segundo o voto, a liquidação serve para definir o quantum da condenação, e não para constituir a obrigação indenizatória.

"Ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistente nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente."

Para ele, não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem respaldo na realidade fática. O relator também apontou que o precedente repetitivo do STJ exige prova da qualidade de pescador artesanal para postular indenização por dano ambiental individual.

Ainda observou que o litígio decorrente da implantação do complexo hidrelétrico do rio Madeira assumiu caráter estrutural, mas chegou ao Judiciário de forma pulverizada, por meio de diversas ações individuais ou em litisconsórcio facultativo, e não por instrumento coletivo.

Veja o acórdão.

Entendimento diverso

A conclusão da 4ª turma contrasta com julgamento recente da 3ª turma do STJ sobre a mesma controvérsia envolvendo as hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, no rio Madeira/RO.

No início de março deste ano, a 3ª turma, por maioria, rejeitou recursos das empresas e manteve acórdão do TJ/RO que reconheceu a responsabilidade das usinas pela redução da quantidade de peixes no rio Madeira, com condenação ao pagamento de indenização a pescadores afetados.

Prevaleceu, naquela ocasião, o voto da ministra Daniela Teixeira, acompanhada pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Moura Ribeiro. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.

Naquele julgamento, a maioria entendeu que o acórdão do TJ/RO havia considerado adequadamente o conjunto probatório e que a responsabilidade civil ambiental, por ser objetiva e fundada na teoria do risco integral, justificava a manutenção da condenação.

A relatora também afastou a tese de "litigância predatória", ao afirmar que o volume de ações refletia a dimensão do impacto social discutido.

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