Uber deve identificar passageiros que denunciaram motorista? STJ julga
Ministro Humberto Martins votou por preservar dados dos usuários; ministra Daniela Teixeira pediu vista.
Da Redação
terça-feira, 13 de outubro de 2026
Atualizado às 16:14
A 3ª turma do STJ começou a julgar se a Uber pode ser obrigada a identificar passageiros que apresentaram reclamações contra um motorista excluído da plataforma, para que sejam ouvidos como testemunhas na ação em que ele questiona a legalidade de sua desativação.
Nesta terça-feira, 13, ministro Humberto Martins votou por afastar a exigência, ao considerar que a divulgação dos dados pessoais dos usuários depende de indícios concretos de irregularidade na formação das reclamações.
Para o ministro, os registros eletrônicos anonimizados apresentados pela empresa são suficientes para comprovar os motivos do desligamento, não sendo necessária a identificação dos passageiros.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por um motorista após ter sua conta bloqueada na Uber.
O motorista questionou a legalidade da exclusão, alegando que não teve oportunidade de apresentar defesa.
A empresa, por sua vez, sustentou que o desligamento decorreu de reclamações feitas por passageiros, que relataram condutas contrárias aos termos de uso da plataforma, como solicitação de pagamentos e realização de viagens fora do aplicativo, além de uma ocorrência de suposta prática de racismo.
Em 1ª instância, os pedidos do motorista foram julgados improcedentes. O TJ/SP, entretanto, anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno do processo à origem para complementação das provas, com a oitiva dos passageiros responsáveis pelas reclamações.
A Uber recorreu ao STJ, alegando que a identificação dos usuários violaria o Marco Civil da Internet e a LGPD, além de comprometer a confiança dos passageiros na plataforma e expô-los a riscos.
Proteção dos dados
Ao analisar o recurso, ministro Humberto Martins destacou que o art. 22 do Marco Civil da Internet exige a indicação de fundados indícios de ocorrência de ilícito para justificar ordem judicial de fornecimento de registros de acesso e dados de identificação de usuários de aplicações de internet.
Segundo o ministro, não foram demonstrados indícios de falsidade, fraude ou qualquer outra irregularidade na formação dos registros anonimizados apresentados pela Uber.
Diante disso, entendeu que não seria justificável afastar o sigilo dos dados pessoais de terceiros que apresentaram reclamações com legítima expectativa de preservação de sua identidade.
O ministro também considerou que os registros eletrônicos e as telas do sistema apresentados pela empresa atendem ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Assim, concluiu que a oitiva dos passageiros não seria necessária para esclarecer a controvérsia.
Humberto Martins também examinou a possibilidade de intervenção judicial na relação contratual entre o motorista e a plataforma.
O ministro ressaltou que, nas relações contratuais privadas, prevalecem os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão dos atos negociais, previstos nos arts. 421 e 422 do CC.
Segundo ele, o Judiciário não pode obrigar as partes a manter o vínculo contratual quando existe cláusula que permite a desvinculação a qualquer tempo, observadas as condições pactuadas.
No caso, considerou que o desligamento do motorista atendeu aos termos contratuais e que não havia fundamento jurídico para determinar a divulgação dos dados pessoais dos passageiros.
Com esse entendimento, votou por dar provimento ao recurso especial da Uber, reformar o acórdão do TJ/SP e restabelecer a sentença de improcedência.
O advogado Felipe De Melo Fonte, da banca Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atua pela Uber.
- Processo: REsp 2.277.855