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TST afasta condenação de R$ 2 milhões fixada de ofício contra a Uber

1ª turma considerou que indenização imposta de ofício pelo TRT extrapolou os limites dos pedidos apresentados na ação.

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Atualizado às 14:39

A 1ª turma do TST excluiu condenação da Uber ao pagamento de R$ 2 milhões por dumping social, imposta de ofício pelo TRT da 4ª região. Por unanimidade, o colegiado reconheceu julgamento extra petita, uma vez que a indenização foi determinada sem pedido na ação.

O que é dumping social?

No contexto trabalhista, a expressão designa o descumprimento reiterado de direitos dos trabalhadores para reduzir custos e obter vantagem sobre a concorrência, com prejuízos à sociedade.

 (Imagem: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil)

TST afasta indenização de R$ 2 milhões imposta à Uber sem pedido na ação.(Imagem: Marcello Casal Jr./ Agência Brasil)

Condenação de ofício

Um motorista ajuizou ação para obter o reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber e os direitos decorrentes dessa relação. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, assim como as demais pretensões, inclusive a de reativação na plataforma.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 8ª turma do TRT da 4ª região reconheceu, por maioria, a relação de emprego com a Uber do Brasil entre maio de 2020 e dezembro de 2022. Determinou, então, o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos decorrentes do vínculo.

Na mesma ocasião, o colegiado impôs, de ofício, indenização de R$ 2 milhões por dano social. Na fundamentação, o relator, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, considerou que o descumprimento de normas trabalhistas proporciona vantagens competitivas à empresa e prejudica os trabalhadores e a sociedade.

Para justificar o valor, o desembargador apontou a reiterada violação de direitos e o reconhecimento de vínculo empregatício em outros processos de sua relatoria.

Metade da indenização seria destinada ao sindicato da categoria ou, na ausência de entidade representativa, a entidade pública ou filantrópica indicada pelo MPT. A outra metade seria revertida à Associação Comunitária dos Moradores da Ilha das Flores.

As empresas questionaram a condenação, sustentando que ela ultrapassava os limites da ação. Nos embargos de declaração, também contestaram a ausência de elementos que justificassem o valor arbitrado, mas a decisão foi mantida.

Limites da ação

No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, delimitou a análise à indenização por dumping social e à alegação de julgamento extra petita, expressão que identifica uma decisão sobre pretensão não formulada no processo.

Ao examinar a iniciativa do Regional de impor a reparação, o ministro afirmou que “essa é uma decisão efetivamente extrapetita” e mencionou a existência de precedentes das turmas do TST no mesmo sentido.

Assista:

O relator propôs o conhecimento do recurso por violação dos arts. 141 e 492 do CPC e, no mérito, seu provimento para excluir o pagamento da indenização por dano social imposta pelo TRT.

Por unanimidade, a 1ª turma acompanhou o voto. O julgamento ficou restrito à indenização, sem análise do reconhecimento do vínculo de emprego.

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