Justiça nega pedido do MPT para obrigar Uber a instalar pontos de apoio a motoristas
Juíza entendeu que não há legislação específica que imponha à plataforma a obrigação de fornecer banheiros, água potável e locais de descanso.
Da Redação
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Atualizado às 18:37
A juíza do Trabalho Camila Ascenção Queiroz Freitas, da 64ª vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente ação civil pública do MPT que buscava obrigar a Uber a disponibilizar pontos de apoio, banheiros, água potável e espaços de descanso para motoristas cadastrados na plataforma. A magistrada entendeu que, embora a Constituição assegure o direito à saúde e à segurança no trabalho, a imposição dessas obrigações depende de regulamentação específica que defina as responsabilidades dos envolvidos.
A sentença também rejeitou o pedido de indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos, formulado pelo Ministério Público do Trabalho.
Na ação, ajuizada em novembro de 2025, o MPT alegou que os motoristas cadastrados na Uber exerciam suas atividades sem estrutura adequada de higiene, segurança e conforto.
Segundo o órgão, investigações e depoimentos apontaram a ausência de locais de apoio, o que obrigaria trabalhadores a realizar necessidades fisiológicas em vias públicas e a consumir água e alimentos em condições inadequadas.
O Ministério Público sustentou que as normas de proteção à saúde e à segurança no trabalho deveriam alcançar os motoristas de aplicativo independentemente da existência de vínculo empregatício.
Com base nesse entendimento, pediu que a Uber disponibilizasse locais de espera, repouso e alimentação, com assentos, água potável, proteção contra condições climáticas, iluminação, ventilação e instalações sanitárias higienizadas.
Também solicitou que a plataforma firmasse acordos com estabelecimentos comerciais para garantir aos motoristas acesso aos banheiros.
Além das obrigações de infraestrutura, o MPT requereu indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos, sob o argumento de que a ausência dessas condições expunha os trabalhadores a riscos à saúde.
Em defesa, a Uber sustentou que as normas regulamentadoras invocadas pelo MPT se destinam a relações de emprego regidas pela CLT e não poderiam ser aplicadas automaticamente aos motoristas parceiros.
A empresa também argumentou que a instalação de pontos de apoio seria incompatível com o modelo de intermediação digital, realizado sem estabelecimento fixo de trabalho, e que a definição dessas obrigações caberia ao Poder Público.
Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que a ação não discutia o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Uber e os motoristas, mas a proteção do meio ambiente do trabalho.
Por esse motivo, rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho apresentada pela empresa, assim como as demais questões preliminares levantadas na defesa.
No mérito, a juíza destacou que os direitos constitucionais relacionados à saúde e à segurança no trabalho dependem, em determinadas situações, de regulamentação que estabeleça as medidas necessárias à sua efetivação e defina quem deve custeá-las.
Segundo a sentença, as normas regulamentadoras podem ser estendidas a relações de trabalho distintas do emprego, desde que exista previsão legal nesse sentido.
A magistrada observou, contudo, que não há legislação federal específica que determine a aplicação das normas mencionadas pelo MPT aos motoristas de aplicativo em âmbito nacional.
Para a juíza, não seria possível impor essas obrigações por analogia.
Concorrência e atuação do Poder Público
Outro fundamento considerado na decisão foi o impacto concorrencial da imposição de custos apenas à Uber.
A magistrada observou que motoristas de aplicativo podem prestar serviços simultaneamente a diferentes plataformas. Assim, a obrigação de uma única empresa custear pontos de apoio poderia beneficiar trabalhadores vinculados também a concorrentes, sem que essas outras empresas participassem das despesas.
A sentença também fez referência à Convenção 193 da OIT, mencionada como instrumento voltado à proteção dos trabalhadores de plataformas digitais, e destacou a necessidade de distribuição de responsabilidades entre autoridades públicas, empresas e trabalhadores.
Quanto à atuação do Judiciário, a juíza entendeu que não havia omissão do Poder Público que justificasse a imposição das medidas pretendidas.
Para fundamentar essa conclusão, citou projetos legislativos em tramitação, normas municipais e iniciativas de implantação de pontos de apoio por meio de parcerias.
A magistrada também considerou que as diferenças geográficas, demográficas e estruturais entre as cidades brasileiras impediriam a adoção de uma solução judicial uniforme para todo o país.
Diante desses fundamentos, concluiu que não caberia ao Judiciário estabelecer obrigações nacionais de infraestrutura sem regulamentação específica, sob pena de interferência nas atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo.
Dano moral coletivo
A juíza também rejeitou o pedido de indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos.
Segundo a sentença, como não foi reconhecida a obrigação legal da Uber de fornecer a infraestrutura exigida pelo MPT nos termos da ação, também não ficou caracterizada a conduta omissiva que fundamentaria a reparação.
Com isso, todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Posicionamento da Uber
A Uber considera que a ação do MPT carecia da fundamentação jurídica mínima para que fosse acolhida pela Justiça, pois suas alegações são baseadas em entendimento equivocado sobre o modelo de funcionamento da empresa e da atividade dos motoristas parceiros. Iniciativas que promovam bem-estar para motoristas e entregadores parceiros são importantes, a Uber já desenvolve parcerias e iniciativas para ampliar o acesso a espaços de apoio e entende que soluções sustentáveis para o setor devem considerar a participação de plataformas, poder público e demais envolvidos, respeitando características do trabalho independente por aplicativos.
O escritório Silva Matos Alves Ros atua pela Uber.
- Processo: 1001931-70.2025.5.02.0064