STJ afasta dever de indenizar por redução no valor de precatório
3ª turma afastou responsabilidade de cedente após retificação judicial reduzir o valor de precatório utilizado em tentativa de compensação tributária.
Da Redação
terça-feira, 13 de outubro de 2026
Atualizado às 17:55
Vendedor de crédito de precatório não responde por eventual redução posterior de seu valor, salvo previsão contratual expressa em contrário. Esse foi o entendimento firmado, por unanimidade, pela 3ª turma do STJ.
A decisão foi proferida em ação indenizatória ajuizada por um comprador que adquiriu parte de um precatório para compensar dívida tributária com o DF, mas não conseguiu concretizar a operação após uma retificação judicial reduzir o valor do crédito.
Relator, ministro Humberto Martins destacou que o risco de alterações posteriores no valor do precatório é assumido pelo adquirente, que, em operações dessa natureza, costuma pagar quantia inferior ao valor nominal do crédito justamente em razão das incertezas quanto ao seu recebimento.
Entenda o caso
Em 2009, um homem adquiriu, por R$ 88 mil, uma fração de crédito de precatório com o objetivo de utilizá-la na compensação de uma dívida tributária com o DF. O crédito havia sido inicialmente cedido por sua titular original a uma empresa de segurança privada, que posteriormente o transferiu ao comprador.
Em 2021, entretanto, uma retificação judicial reduziu o valor global do precatório de R$ 7,06 milhões para R$ 2,35 milhões, inviabilizando a compensação tributária pretendida.
Diante disso, o comprador ajuizou ação indenizatória e obteve, em 1ª instância, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 86.636, acrescidos de atualização monetária e juros.
O TJ/DF manteve o dever de indenizar, com fundamento no art. 295 do CC, por entender que o cedente responde pela existência efetiva do crédito, mesmo quando sua insuficiência é revelada por decisão judicial posterior.
A controvérsia chegou ao STJ para definir se essa responsabilidade alcança a redução superveniente de um crédito que estava formalmente reconhecido no momento da cessão.
Risco do negócio
Ao analisar o recurso, ministro Humberto Martins destacou que a jurisprudência do STJ distingue a responsabilidade pela existência do crédito no momento da cessão dos riscos relacionados à sua realização futura.
Segundo o ministro, o cedente não responde pela solvência do devedor nem por alterações supervenientes do crédito, salvo estipulação contratual expressa em sentido contrário.
Para o relator, a insuficiência posteriormente constatada integra os riscos assumidos por quem adquire o precatório, especialmente porque essas operações costumam envolver a compra do crédito por valor inferior ao nominal.
Com esse entendimento, ministro Humberto Martins votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do TJ/DF e julgar improcedente o pedido inicial, afastando a responsabilidade pela restituição dos valores decorrentes da redução posterior do precatório.
- Processo: REsp 2.261.225