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Quem paga a conta?

Condenadas a reparar vícios em condomínio, empresas devem antecipar custo de perícia

Exame técnico vai calcular o valor dos reparos já determinados pela Justiça, que também servirá de base para os honorários advocatícios.

Da Redação

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado às 11:41

A desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, do TJ/GO, determinou que duas empresas condenadas a corrigir problemas de construção em um condomínio antecipem o pagamento da perícia que calculará o custo dos reparos.

Em decisão monocrática, a relatora explicou que, nessa etapa, o exame técnico serve para calcular uma obrigação já reconhecida pela Justiça, razão pela qual o adiantamento cabe às devedoras.

Cálculo dos reparos

As empresas haviam sido condenadas a reparar os vícios construtivos especificados na sentença, com responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação. A condenação foi mantida após o julgamento de embargos de declaração e tornou-se definitiva.

A sentença também estabeleceu que os honorários do advogado do condomínio seriam calculados sobre o benefício econômico obtido com a ação. Para definir esse valor, seria necessário apurar quanto custariam os reparos.

O juiz de Direito Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª vara Cível de Goiânia/GO, autorizou a liquidação por arbitramento, procedimento usado para calcular o valor da obrigação com auxílio de avaliação técnica. Para isso, nomeou um perito que elaboraria o orçamento dos serviços.

Como o condomínio havia solicitado essa apuração, o magistrado determinou que ele adiantasse o pagamento do perito, admitindo uma redistribuição da despesa posteriormente.

O condomínio recorreu, defendendo que o adiantamento cabia às empresas e que, embora cada lado tivesse perdido parte dos pedidos na ação, a perícia tratava apenas dos reparos impostos a elas.

 (Imagem: Magnific)

Empresas condenadas a reparar vícios construtivos devem adiantar o custo da perícia que calculará o valor dos reparos.(Imagem: Magnific)

Conta das devedoras

Ao analisar o agravo, a relatora explicou que o CPC permitia decidir o recurso individualmente, sem submetê-lo ao colegiado, e reconheceu que os requisitos para seu exame estavam preenchidos.

Em seguida, destacou que o STJ já havia definido, no Tema 871, que cabe ao devedor antecipar o pagamento do perito na fase autônoma de liquidação de sentença.

Segundo a desembargadora, nessa etapa, a perícia não busca provar que o credor tem direito à reparação. Ela serve para calcular uma obrigação já imposta na sentença. Assim, o adiantamento deve ser feito por quem foi condenado e deu causa à necessidade dessa apuração.

No caso, a relatora observou que o exame técnico calcularia o benefício econômico obtido pelo condomínio com os reparos. Esse valor era necessário para definir os honorários advocatícios, como a própria sentença havia determinado.

“Dessa forma, a perícia não é um ato de exclusivo interesse do credor, mas uma etapa inerente à plena satisfação do título executivo judicial.”

A desembargadora acrescentou que o pedido do condomínio para iniciar a apuração não transferia a ele a responsabilidade pelo adiantamento. O precedente obrigatório do STJ atribuía esse encargo às empresas devedoras.

Por fim, considerou que o juiz de 1º grau havia aplicado a regra geral do art. 95 do CPC sem apontar uma diferença no caso que justificasse afastar a orientação específica do STJ. Assim, acolheu o recurso e determinou que as empresas antecipem os honorários periciais.

O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.

José Andrade Advogados

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