TJ/MG barra aumento de 141% em plano de saúde após mulher fazer 60 anos
Desembargador identificou indícios de abusividade no aumento e risco de a beneficiária perder a cobertura por dificuldades financeiras.
Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Atualizado às 12:38
O desembargador Francisco Ricardo Sales Costa, da 12ª câmara Cível do TJ/MG, suspendeu reajuste de 141,33% na mensalidade de plano de saúde individual, aplicado após a beneficiária completar 60 anos.
Ao conceder tutela antecipada recursal, o magistrado identificou indícios de abusividade no aumento, diante da ausência de elementos que demonstrassem elevação do risco assistencial capaz de justificar a cobrança.
Também considerou que a majoração compromete a renda da consumidora e coloca em risco sua permanência no plano de saúde.
Entenda o caso
A controvérsia envolve beneficiária de plano de saúde individual contratado antes da lei 9.656/98 e não adaptado à regulamentação posterior. Ao completar 60 anos, em junho de 2026, a mulher teve a mensalidade elevada de R$ 650,13 para R$ 1.568,97, aumento de 141,33%.
Diante da cobrança, ajuizou ação revisional de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização, mas teve a tutela de urgência negada pelo juízo da 1ª vara Cível de Contagem/MG.
Em recurso ao TJ/MG, sustentou que o reajuste decorreu exclusivamente da mudança de faixa etária, sem apresentação de documentos que justificassem o percentual aplicado. Alegou violação ao Estatuto da Pessoa Idosa e aos critérios estabelecidos pelo STJ no Tema 952.
Também afirmou que a nova mensalidade passou a comprometer cerca de 71% de sua renda média mensal, de R$ 2.194,86. Segundo relatou, já havia pago faturas com atraso para manter a cobertura e temia a rescisão do contrato por inadimplência.
Assim, pediu a suspensão do reajuste e o restabelecimento da mensalidade de R$ 650,13, ressalvados os reajustes anuais autorizados, além de medidas para impedir a rescisão do contrato e a interrupção da cobertura.
Indícios de abusividade
Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Ricardo Sales Costa reconheceu, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
O magistrado explicou que as regras de reajuste por faixa etária da resolução 563/22 da ANS não se aplicam diretamente aos contratos anteriores à lei 9.656/98 e não adaptados, que devem observar as condições originalmente pactuadas.
Ressaltou, contudo, que o STJ, no Tema 952, condiciona a validade do reajuste à previsão contratual, ao cumprimento das normas regulatórias aplicáveis e à ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Também destacou que o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe aumentos discriminatórios baseados exclusivamente na idade, sem justificativa relacionada ao incremento do risco assistencial.
No caso, identificou indícios de abusividade no reajuste de 141,33%, aplicado logo após a beneficiária completar 60 anos, sem que houvesse elementos que demonstrassem aumento do risco assistencial capaz de justificar a cobrança.
O desembargador mencionou ainda que o STF discute, no Tema 381 e na ADC 90, a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a contratos antigos. Diante da ausência de decisão definitiva e vinculante sobre a controvérsia, entendeu que os critérios do Tema 952 do STJ devem orientar a análise.
Risco de perda da cobertura
Segundo o magistrado, a verificação da existência de justificativa atuarial para o reajuste depende da manifestação das partes e do acesso ao contrato, ainda não apresentado aos autos. Por isso, considerou não ser possível fixar outro percentual naquele momento.
Também reconheceu o perigo de dano diante do comprometimento financeiro da beneficiária, que possui rendimentos mensais próximos ao salário mínimo e corre o risco de perder a cobertura por não conseguir arcar com a nova mensalidade.
Assim, concedeu a tutela antecipada recursal para suspender o reajuste de 141,33% aplicado ao contrato de plano de saúde.
- Processo: 2838346-08.2026.8.13.0000.
O escritório Gabriel Bergamo Advocacia atua pela beneficiária.