STJ valida reajuste por idade em seguro de vida em grupo
Cláusula deve ser expressa, com comunicação prévia nas renovações e observância das normas do setor.
Da Redação
quinta-feira, 8 de outubro de 2026
Atualizado às 17:25
A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que é válida a cláusula de reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo por mudança de faixa etária, desde que expressamente prevista no contrato, comunicada previamente ao segurado nas renovações e observadas as normas da Susep e do CNSP.
Ao julgar o Tema 1.211, o colegiado acompanhou o relator, ministro Raul Araújo, e afastou a aplicação, por analogia, das restrições previstas para planos de saúde.
Confira a tese fixada:
“I – Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados – Susep e do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
II – É descabida a aplicação, por analogia, dos artigos 15 da lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde) e 15, § 3º, da lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa).”
Risco e faixa etária
Ao analisar o caso, Raul Araújo destacou que o seguro de vida em grupo possui natureza patrimonial e regulamentação própria, distinta da disciplina assistencial dos planos de saúde.
Segundo o relator, a idade pode influenciar o risco e justificar a variação do prêmio. A cláusula de reajuste constitui, assim, mecanismo legítimo de recomposição desse risco e de distribuição dos custos entre os integrantes do grupo, desde que respeitados os requisitos de transparência e as normas setoriais.
O ministro também apontou que a lei 15.040/24 admite prêmios variáveis nos seguros de vida e de integridade física. Nesse contexto, afastou a necessidade de comprovar o equilíbrio atuarial caso a caso.
Para o relator, as limitações dirigidas aos planos de saúde não podem ser estendidas a contratos com objeto e fundamentos econômico-atuariais distintos.
Quanto à prescrição, Raul Araújo aplicou o prazo de um ano às pretensões fundadas no descumprimento de deveres derivados do contrato de seguro.
Nas relações de trato sucessivo, explicou que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas mais de 12 meses antes do ajuizamento.
Nos casos concretos, a seção deu provimento aos recursos especiais para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Confira:
- Processos: REsp 1.887.666 e REsp 1.926.108