STJ afasta contribuição previdenciária sobre a compra de stock options
1ª seção reconheceu natureza mercantil da operação.
Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Atualizado às 17:37
A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.379, que não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações em planos de stock options.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Sérgio Kukina, para reconhecer que a operação tem natureza mercantil e não configura remuneração destinada a retribuir o trabalho.
Como funcionam as stock options
Os planos de stock options permitem que empresas ofereçam a executivos, empregados ou prestadores de serviços o direito de comprar ações da companhia, sob determinadas condições e por preço previamente estabelecido.
Após cumprir as condições previstas no plano, como um período de permanência na empresa, o beneficiário pode exercer a opção e adquirir as ações pelo valor combinado. Caso a cotação de mercado esteja acima desse preço, poderá comprar os papéis por valor inferior ao praticado naquele momento. Depois da aquisição, passa a ser acionista e pode manter ou vender as ações.
A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir se a vantagem obtida no exercício da opção de compra configura remuneração pelo trabalho, sujeita às contribuições previdenciárias e de terceiros.
Sustentação da Fazenda
Em sessão nesta quarta-feira, 14, a Fazenda Nacional defendeu que a diferença entre o valor de mercado das ações e o preço pago pelo beneficiário representa remuneração e deve ser tributada no momento do exercício da opção.
Segundo a procuradora Raquel Godói de Miranda Araújo, a companhia oferece essa vantagem em contrapartida ao trabalho, à permanência dos profissionais em seus quadros e ao alinhamento de sua atuação aos objetivos da empresa. Destacou, nesse sentido, que os planos podem condicionar o exercício das opções ao cumprimento de períodos de carência e de metas, além de prever consequências distintas para hipóteses de desligamento.
A Fazenda também contestou que a voluntariedade, a onerosidade e o risco seriam suficientes para caracterizar a operação como mercantil. Para a procuradora, a adesão voluntária não altera a natureza da vantagem, e o pagamento pelas ações não afasta a existência de remuneração sobre a parcela correspondente ao desconto.
Quanto ao risco, sustentou que, antes da aquisição, o beneficiário pode simplesmente deixar de exercer a opção se a operação não for vantajosa. Já a possibilidade de desvalorização posterior dos papéis seria um risco próprio do acionista.
A representante da União também defendeu que a conclusão do Tema 1.226, relativo ao Imposto de Renda, não poderia ser automaticamente aplicada às contribuições previdenciárias, pois os tributos possuem fatos geradores distintos.
Subsidiariamente, pediu que a natureza dos planos fosse examinada conforme suas condições concretas, com incidência das contribuições quando presentes elementos de contraprestação pelo trabalho.
Voto do relator
Ao votar, ministro Sérgio Kukina reconheceu que o entendimento firmado no Tema 1.226 não seria suficiente, por si só, para solucionar a controvérsia, diante das diferentes materialidades tributárias. Considerou, porém, que a qualificação jurídica atribuída à operação naquele julgamento constitui um importante ponto de partida.
Para o relator, a sistemática dos planos de stock options evidencia uma operação de natureza mercantil, sem caráter remuneratório.
Kukina explicou que o interessado adere ao plano e, no momento previsto, pode efetivar a compra das ações, pagando o preço anteriormente definido pela companhia. Somente depois, já como titular dos papéis, poderá realizar sua venda no mercado financeiro.
Ao examinar a legislação previdenciária, destacou que o art. 22, inciso I, da lei 8.212/91, estabelece a contribuição a cargo da empresa sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma. Na mesma direção, o art. 28, inciso I, vincula o salário de contribuição aos rendimentos recebidos com essa finalidade.
Como não identificou natureza remuneratória na operação, o ministro concluiu pela impossibilidade de incidência das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros no exercício da opção de compra.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese:
“No regime do Stock Option Plan, previsto no art. 168, parágrafo 3º, da lei 6.404/76, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226 do STJ, não incidem a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”