STJ fixa primeira tese no rito da relevância sobre canabidiol domiciliar
2ª seção reafirmou que planos não são obrigados a custear o medicamento sem previsão de cobertura, ressalvadas as exceções legais e regulatórias.
Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Atualizado às 19:41
A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura, ressalvadas as hipóteses estabelecidas pela legislação ou por normas regulatórias.
O julgamento, concluído em sessão virtual nesta quarta-feira, 14, marcou o primeiro reconhecimento de relevância de questão federal infraconstitucional em que o tribunal, na mesma sessão, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese vinculante.
Segundo o entendimento aprovado, a autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa não basta para impor o custeio à operadora.
Uso domiciliar
Relator da proposta, o ministro Sérgio Kukina destacou que a orientação já é adotada pelas duas turmas de Direito Privado do STJ. Conforme apontou, foram identificados mais de 700 julgamentos sobre o assunto.
O ministro explicou que o art. 10, VI, da lei 9.656/98 permite excluir da cobertura os medicamentos destinados ao uso domiciliar, com exceções previstas em lei, contrato ou regulamentação específica.
Para Kukina, a autorização para importar o produto e a obrigação de custeá-lo são questões distintas. Ainda que a autorização afaste o obstáculo relacionado à ausência de registro sanitário, ela não modifica a natureza domiciliar do tratamento nem cria, por si só, cobertura obrigatória.
Relevância reconhecida
Kukina ressaltou a importância jurídica, econômica e social da controvérsia, diante do crescimento das demandas envolvendo saúde suplementar.
Segundo o ministro, a discussão exige conciliar a proteção da saúde e a função social dos planos com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade do setor.
A proposta foi apresentada por Kukina na condição de presidente da Cogepac — Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas. A nova sistemática permite que integrantes da comissão proponham a análise da relevância e a tese de reafirmação de jurisprudência, mesmo sem integrar a seção competente para a matéria.
Julgamento em sessão única
O caso seguiu o procedimento sumário previsto na emenda regimental 55/26. Por essa via, o STJ reconhece a relevância e fixa a tese no mesmo julgamento, quando já existe jurisprudência consolidada.
O procedimento dispensa a suspensão nacional de processos e permite a formação de precedente qualificado a ser observado pelas instâncias ordinárias.
A regulamentação também prevê um modelo bifásico, no qual a relevância é examinada em sessão virtual e o mérito fica para julgamento presencial posterior.
Tese fixada
“As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas.”
Informações: STJ.