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Saúde

Plano terá de fornecer medicamento fora do rol da ANS a criança

Colegiado considerou comprovados os requisitos para cobertura de canaquinumabe, prescrito após falha de outros tratamentos para síndrome autoinflamatória.

Da Redação

domingo, 18 de outubro de 2026

Atualizado em 16 de outubro de 2026 10:20

A 3ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP manteve a obrigação de uma operadora de plano de saúde fornecer e custear o medicamento canaquinumabe (Ilaris) a uma criança diagnosticada com síndrome autoinflamatória com febre recorrente (SURF). O colegiado considerou que, embora o tratamento não esteja previsto no rol da ANS para a doença, foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF para a cobertura de medicamentos não incorporados à lista.

Segundo os autos, a paciente apresenta episódios de febre alta, dores articulares e manifestações cutâneas, além de histórico de infecções recorrentes, incluindo meningites e pneumonias.

A criança já havia realizado tratamentos com anti-inflamatórios, corticosteroides, colchicina e tocilizumabe, sem controle satisfatório das crises. O último medicamento também provocou reação alérgica, levando à interrupção de seu uso.

Diante do quadro clínico, a médica responsável prescreveu o canaquinumabe para controlar a atividade inflamatória e prevenir complicações.

A operadora, entretanto, negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não constava do rol da ANS para a enfermidade.

 (Imagem: Magnific)

TJ/SP obriga plano a custear remédio fora do rol da ANS a criança.(Imagem: Magnific)

Em primeira instância, a Justiça determinou o fornecimento integral do tratamento, na dosagem e periodicidade prescritas, enquanto houvesse indicação médica. A sentença também fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A operadora recorreu, alegando, entre outros pontos, que o medicamento era de uso domiciliar, tinha indicação fora da bula para a doença e não preenchia os requisitos para cobertura obrigatória.

Evidências científicas

Relatora do caso, a juíza substituta em segundo grau Mara Regina D'Agnessa Trippo Kimura aplicou os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADIn 7.265, que tratou da cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no rol da ANS.

A magistrada destacou que a prescrição estava fundamentada no histórico clínico da paciente e que a operadora não havia indicado alternativa terapêutica igualmente eficaz e segura prevista no rol.

Também considerou estudos científicos e notas técnicas do Natjus favoráveis ao uso do canaquinumabe em síndromes de febre recorrente, além do registro do medicamento na Anvisa.

Para a relatora, o conjunto documental era suficiente para analisar a eficácia e a segurança do tratamento, dispensando a realização de perícia ou nova consulta técnica.

O colegiado também afastou o argumento de que o medicamento poderia ser excluído da cobertura por ser de uso domiciliar. Segundo o voto, embora o canaquinumabe seja administrado por injeção subcutânea, sua aplicação exige orientação e treinamento, o que permite equipará-lo a medicamento de uso ambulatorial.

Danos morais afastados

Apesar de manter a obrigação de custear o tratamento, o Tribunal excluiu, de ofício, a condenação de R$ 5 mil por danos morais.

A relatora constatou que a paciente havia solicitado apenas o fornecimento do medicamento, sem formular pedido de indenização na petição inicial.

Assim, considerou que a sentença ultrapassou os limites da demanda, em desacordo com os artigos 141 e 492 do CPC.

O colegiado também acolheu o recurso da advogada da paciente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, calculado com base no custo estimado de 12 meses de tratamento, de R$ 473.989,08.

A decisão foi unânime.

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