Fabricante do Trento indenizará família que encontrou larva em chocolate
Juíza entendeu que a exposição dos consumidores a risco à saúde configura dano moral, mesmo sem a ingestão da larva. Indenização foi fixada em R$ 2 mil para a mãe e cada um dos três filhos.
Da Redação
quinta-feira, 15 de outubro de 2026
Atualizado às 17:32
A juíza de Direito Maria Fernanda Testa Salles, da 1ª vara Cível da comarca de Camboriú/SC, condenou a fabricante do chocolate Trento a pagar R$ 8 mil por danos morais a quatro integrantes de uma família que encontraram larvas no produto.
Para a magistrada, a presença do corpo estranho caracteriza defeito do alimento, e a exposição dos consumidores a risco à saúde é suficiente para configurar dano moral, independentemente da ingestão da larva.
A sentença fixou indenização de R$ 2 mil para cada autor e afastou a responsabilidade do supermercado onde os chocolates foram comprados, por ausência de prova de conservação inadequada.
Entenda o caso
Uma mulher ajuizou ação indenizatória, em nome próprio e de seus três filhos, após a família adquirir chocolates Trento e encontrar larvas vivas no interior de uma das unidades, quando parte dos produtos já havia sido consumida.
Os autores relataram que a descoberta provocou repulsa, náuseas, vômitos e febre, especialmente em uma das adolescentes. Diante disso, pediram a condenação solidária da fabricante e do supermercado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais para cada integrante da família.
Em defesa, a fabricante sustentou que a contaminação teria ocorrido após a saída do produto da fábrica, em razão de condições inadequadas de armazenamento ou distribuição. Alegou que seus procedimentos de controle de qualidade impediriam o desenvolvimento da larva no ambiente industrial e questionou a comprovação da ingestão e dos danos alegados.
O supermercado, por sua vez, afirmou que sua responsabilidade seria restrita às hipóteses previstas no art. 13 do CDC e que não havia provas de falhas na conservação do produto.
Presença de larva compromete segurança do alimento
Ao analisar o caso, a juíza Maria Fernanda Testa Salles considerou comprovadas a aquisição dos chocolates e a presença de larva no produto.
A magistrada destacou que, embora a fabricante tenha apresentado informações sobre seus procedimentos de controle de qualidade, temperatura, umidade e pragas, esses elementos não demonstraram a ausência de defeito na unidade adquirida pela família.
Segundo a sentença, a supervisora de qualidade ouvida durante a instrução não dispunha de informações sobre o lote, a data de fabricação ou a validade do produto. A empresa também não apresentou registros específicos capazes de afastar o defeito ou comprovar que a contaminação ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
Com base no art. 12 do CDC, a juíza reconheceu a responsabilidade objetiva da fabricante, ressaltando que a presença de larva em chocolate industrializado compromete a segurança legitimamente esperada pelo consumidor.
Ingestão da larva não é necessária para indenização
Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que a efetiva ingestão do corpo estranho não é requisito para a indenização, sendo suficiente a exposição do consumidor a risco de lesão à saúde e à integridade física.
No caso, integrantes da família já haviam consumido chocolates da mesma embalagem, e a larva foi encontrada durante o consumo de uma unidade compartilhada por uma das filhas e sua mãe.
Para a juíza, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois a descoberta provocou repulsa, apreensão e insegurança quanto aos alimentos anteriormente ingeridos.
Ao fixar a indenização, ponderou a gravidade da falha na segurança alimentar e a ausência de comprovação de internação, atendimento médico, intoxicação diagnosticada ou sequelas.
Supermercado não foi responsabilizado
Em relação ao supermercado, a magistrada considerou que, estando a fabricante identificada, a responsabilização do comerciante dependeria da comprovação de conservação inadequada, conforme o art. 13 do CDC.
Como não houve prova de falhas no armazenamento do produto, afastou a responsabilidade do estabelecimento comercial.
Assim, condenou a fabricante ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais a cada um dos quatro autores, totalizando R$ 8 mil, e julgou improcedentes os pedidos contra o supermercado.
- Processo: 5004260-70.2025.8.24.0113.